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Jurisprudência


TRF5 200481000210202

Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores. 2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos apelantes, com o advento da MP n.º 2.131/2000, revogando a Lei 8.23791, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos militares, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adicional de inatividade conferido aos militares. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AGTR Processo: 2003.05.00.030282-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 05/07/2004 - PÁGINA: 878) - "Conquanto a Medida Provisória n.º 2.131/2000 tenha revogado o art. 69, parágrafo 5º da lei n.º 8.237/91 - eliminando a equiparação do adicional de invalidez ao soldo do cabo engajado -, a reestruturação de carreira promovida por aquele diploma legal trouxe sensíveis melhorias aos proventos recebidos pelos agravantes. 2. assim, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e sendo iterativa a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, afigura-se possível a modificação dos critérios que compõem os proventos dos recorrentes". 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 200481000210202, AC394464/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1259)

Data do Julgamento : 05/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC394464/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127156
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1259
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 200305000298831 (TRF5)AG 200305000302822 (TRF5)AC 200251010116303 (TRF2)AC 200151010131488 (TRF2)AG 200305000170346 (TRF5)AC 200281000155668 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-15 LEG-FED MPR-2131 ANO-200 F LEI-8237 ANO-1991 ART-69 PAR-5 ART-3 INC-1 INC-2 ART-68 LEG-FED LEI-9442 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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