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Jurisprudência


TRF5 200481000215133

Ementa
Processual Civil e Administrativo. Sentença que julgou improcedente pedido de indenização, por danos morais e materiais. Não-participação do promovente em curso de treinamento, após aprovação, em segundo lugar, no concurso público, para o cargo de Técnico em Comunicação Social Jr, junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado. Ausência de resistência do promovente, devidamente intimado, sobre o fim da fase probatória. Prova do cumprimento das regras do edital e da observância da ordem classificatória. Telegrama (18.05.2004), que solicita comparecimento. Convocação do primeiro colocado. Passagem de retorno para 24.05.2004. Afastada qualquer ilicitude da Administração, carece de nexo causal o pedido indenizatório, até porque a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação. Apelação improvida. (PROCESSO: 200481000215133, AC407176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 290)

Data do Julgamento : 04/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC407176/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 182338
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/03/2009 - Página 290
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 352266 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Dano Mora Indenizável, ed. Lejus, p. 118 Autor: Antônio Jeová Santos
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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