TRF5 200481000216885
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88, ART. 6º, VII B. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. LEI 9.250/95. NOVA SISTEMÁTICA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO MOMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO E NÃO MAIS NA FONTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOB A ÉGIDE DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré à restituição do montante do imposto de renda recolhido incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da autora, no valor correspondente ao que foi pago no período de janeiro de 1989 à dezembro de 1995, devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
2 - A Fazenda Nacional requer seja reconhecida a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, argumentando, inclusive, ausência de direito adquirido a isenção prevista na Lei 7.713/88, bem como requer seja aplicado o art. 3º da LC 118/2005, para declarar prescritos os pagamentos da autora efetuados no período de janeiro à dezembro de 1995.
3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ.
4 - A Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo.
5 - Todavia, a Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, que hoje incide sobre a complementação de aposentadoria, e não mais no momento da formação do fundo de previdência privada.
6 - Na hipótese, a ora apelante obteve sua aposentadoria em 13/12/2002, ou seja, na vigência da Lei 9.250/95 e, portanto, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei 9.250/95, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200481000216885, AC403162/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 932)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88, ART. 6º, VII B. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. LEI 9.250/95. NOVA SISTEMÁTICA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO MOMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO E NÃO MAIS NA FONTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOB A ÉGIDE DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré à restituição do montante do imposto de renda recolhido incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da autora, no valor correspondente ao que foi pago no período de janeiro de 1989 à dezembro de 1995, devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
2 - A Fazenda Nacional requer seja reconhecida a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, argumentando, inclusive, ausência de direito adquirido a isenção prevista na Lei 7.713/88, bem como requer seja aplicado o art. 3º da LC 118/2005, para declarar prescritos os pagamentos da autora efetuados no período de janeiro à dezembro de 1995.
3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ.
4 - A Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo.
5 - Todavia, a Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, que hoje incide sobre a complementação de aposentadoria, e não mais no momento da formação do fundo de previdência privada.
6 - Na hipótese, a ora apelante obteve sua aposentadoria em 13/12/2002, ou seja, na vigência da Lei 9.250/95 e, portanto, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei 9.250/95, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200481000216885, AC403162/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 932)
Data do Julgamento
:
24/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC403162/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141387
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/08/2007 - Página 932
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 541207/DF (STJ)AGRRESP 744831/SP (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)AGRRESP 354135/PR (STJ)RESP 553405 (STJ)ERESP 435835/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B ART-31 INC-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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