TRF5 200481000219590
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou que "para o cabimento de mandado de segurança mister se faz prova pré-constituída do direito pleiteado, de modo que as provas hão de ser robustas e escorreitas para terem o condão de demonstrar prima facie o direito líquido e certo - pressuposto constitucional de admissibilidade do remédio heróico. A liquidez e certeza do alegado direito ao creditamento de IPI passa pela comprovação da condição de contribuinte da exação. Todavia, não há nos autos nada que comprove tal condição, colacionando apenas cópias de notas fiscais (fls. 63/77) de compra de bens industrializados para a composição de seu ativo imobilizado. Haveria necessidade, portanto, de produção superveniente de provas; no entanto, os estreitos lindes do iter mandamental não comportam dilação probatória, destinando-se à salvaguarda dos direitos prenhes da necessária certeza e liquidez. O STJ acolhe tal entendimento, tendo decidido que para amparar o pleito exarado na via do writ of mandamus, o direito deve exsurgir límpido e inquestionável, sem qualquer sombra de dúvida, remetendo-se o impetrante, caso contrário, às vias ordinárias, onde é possível a produção de provas (RSTJ 24/292, apud Manual do MS, Carlos Alberto Menezes Direito). Não resta, portanto, a este juízo alternativa senão extinguir esta ação, tendo em conta a inadequação da via eleita, ressalvando, contudo, o direito do impetrante de buscar as vias ordinárias com vistas à satisfação de seu direito, conforme preceitua o art. 15 da citada Lei nº. 1.533/51."
5. Na espécie, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000219590, AMS95808/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 365)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou que "para o cabimento de mandado de segurança mister se faz prova pré-constituída do direito pleiteado, de modo que as provas hão de ser robustas e escorreitas para terem o condão de demonstrar prima facie o direito líquido e certo - pressuposto constitucional de admissibilidade do remédio heróico. A liquidez e certeza do alegado direito ao creditamento de IPI passa pela comprovação da condição de contribuinte da exação. Todavia, não há nos autos nada que comprove tal condição, colacionando apenas cópias de notas fiscais (fls. 63/77) de compra de bens industrializados para a composição de seu ativo imobilizado. Haveria necessidade, portanto, de produção superveniente de provas; no entanto, os estreitos lindes do iter mandamental não comportam dilação probatória, destinando-se à salvaguarda dos direitos prenhes da necessária certeza e liquidez. O STJ acolhe tal entendimento, tendo decidido que para amparar o pleito exarado na via do writ of mandamus, o direito deve exsurgir límpido e inquestionável, sem qualquer sombra de dúvida, remetendo-se o impetrante, caso contrário, às vias ordinárias, onde é possível a produção de provas (RSTJ 24/292, apud Manual do MS, Carlos Alberto Menezes Direito). Não resta, portanto, a este juízo alternativa senão extinguir esta ação, tendo em conta a inadequação da via eleita, ressalvando, contudo, o direito do impetrante de buscar as vias ordinárias com vistas à satisfação de seu direito, conforme preceitua o art. 15 da citada Lei nº. 1.533/51."
5. Na espécie, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000219590, AMS95808/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 365)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95808/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226439
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 365
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Manual do MS
Autor: Carlos Alberto Menezes Direito
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-15
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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