TRF5 20048100022338501
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O acórdão embargado condenou a Fazenda Nacional a restituir aos autores os valores recebidos indevidamente a título de imposto de renda sobre a complementação dos proventos de aposentadoria no percentual correspondente às contribuições dos demandantes, sob a égide da Lei 7.713/88. Contudo, deixou de analisar a questão referente à ausência de qualquer contribuição pelo autor Rubens Barros dos Santos a plano de previdência privada durante a vigência da Lei no 7.713/1988.
2. Antes da entrada em vigor da Lei 7.713/1988, era lícito deduzir da base de cálculo da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física as contribuições adimplidas pelos beneficiários às Instituições de Previdência Privada, razão pela qual os resgates e suplementações eram tributáveis.
3. Após a edição da Lei 7.713/1988 (art. 6º, VIII, a e b), que compreendeu o período de 01.01.1989 a 31.12.1995, as contribuições a cargo dos participantes passaram a constituir fato gerador do IRPF, pelo que se tornaram isentos desta exação os resgates e suplementações de aposentadoria relativas às contribuições vertidas para os Planos de Previdência Privada, cujo ônus tenha sido de seus participantes.
4. Sistemática esta que perdurou até o advento da Lei 9.250/1995 (arts. 4º e 33), quando então voltou a ser autorizada a possibilidade de deduzir do cálculo do IRPF as contribuições despendidas pelos contribuintes a entidades de Previdência Privada, incidindo a exação no ato de resgate dos valores ou complementação de aposentadoria.
5. Isto porque, se anteriores à Lei 7.713/1988, descabe cogitar de isenção, sucedendo o mesmo em relação às contribuições vertidas sob a égide da Lei 9.250/1995; por outro lado, se compreendidas no período entre 01.01.1989 e 31.12.1995, reconhece-se o direito à isenção sobre os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria ou resgate, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor aposentou-se em 03 de janeiro de 1986, ou seja, antes do advento da Lei 7.713/1988, sendo lícita a incidência de IRPF sobre as suplementações de aposentadoria porquanto constituírem fato gerador da referida exação.
7. Embargos de declaração providos, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido em relação ao autor Rubens Barros dos Santos.
(PROCESSO: 20048100022338501, EDAC411032/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1359)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O acórdão embargado condenou a Fazenda Nacional a restituir aos autores os valores recebidos indevidamente a título de imposto de renda sobre a complementação dos proventos de aposentadoria no percentual correspondente às contribuições dos demandantes, sob a égide da Lei 7.713/88. Contudo, deixou de analisar a questão referente à ausência de qualquer contribuição pelo autor Rubens Barros dos Santos a plano de previdência privada durante a vigência da Lei no 7.713/1988.
2. Antes da entrada em vigor da Lei 7.713/1988, era lícito deduzir da base de cálculo da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física as contribuições adimplidas pelos beneficiários às Instituições de Previdência Privada, razão pela qual os resgates e suplementações eram tributáveis.
3. Após a edição da Lei 7.713/1988 (art. 6º, VIII, a e b), que compreendeu o período de 01.01.1989 a 31.12.1995, as contribuições a cargo dos participantes passaram a constituir fato gerador do IRPF, pelo que se tornaram isentos desta exação os resgates e suplementações de aposentadoria relativas às contribuições vertidas para os Planos de Previdência Privada, cujo ônus tenha sido de seus participantes.
4. Sistemática esta que perdurou até o advento da Lei 9.250/1995 (arts. 4º e 33), quando então voltou a ser autorizada a possibilidade de deduzir do cálculo do IRPF as contribuições despendidas pelos contribuintes a entidades de Previdência Privada, incidindo a exação no ato de resgate dos valores ou complementação de aposentadoria.
5. Isto porque, se anteriores à Lei 7.713/1988, descabe cogitar de isenção, sucedendo o mesmo em relação às contribuições vertidas sob a égide da Lei 9.250/1995; por outro lado, se compreendidas no período entre 01.01.1989 e 31.12.1995, reconhece-se o direito à isenção sobre os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria ou resgate, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor aposentou-se em 03 de janeiro de 1986, ou seja, antes do advento da Lei 7.713/1988, sendo lícita a incidência de IRPF sobre as suplementações de aposentadoria porquanto constituírem fato gerador da referida exação.
7. Embargos de declaração providos, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido em relação ao autor Rubens Barros dos Santos.
(PROCESSO: 20048100022338501, EDAC411032/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1359)
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC411032/01/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154241
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1359
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 673274 / DF (STJ)ERESP 759882 / RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-20 ANO-1973 ART-535 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-8 LET-A LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-4 ART-33
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-165 INC-1 INC-2 ART-168 INC-1 ART-150 PAR-1
LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-48
LEG-FED DEC-4544 ANO-2002 ART-453
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão