TRF5 200481000234607
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE BARRA FIXA PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a declaração de nulidade do teste de barra fixa dinâmica, exigido de candidatos do sexo feminino, na 3ª (terceira) fase do concurso, para o provimento de cargos de Delegado, Perito Criminal, Escrivão e Agente de Polícia Federal, fundada na tese de que a exigência no edital do referido certame estaria a desrespeitar a limitação da fisiologia dos indivíduos do sexo feminino, tornando impossível às candidatas obterem êxito no teste em comento.
2. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da Constituição da República.
3. O traço distintivo entre os interesses individuais homogêneos e os interesses coletivos é que os primeiros são divisíveis e os últimos indivisíveis, ou seja, pertencem a uma coletividade, e não, a seus membros, individualmente, de sorte que a sua outorga judicial beneficia, indistintamente, a todos.
4. Ausente a potencial lesão a interesses sociais relevantes, vez que a presente ação, em verdade, ensejaria apenas eventual proveito em favor dos candidatos do sexo feminino daquele concurso, que deixariam de se submeter ao teste de barra fixa, uma das provas de capacidade física do referido certame.
5. Sendo individual homogêneo o interesse defendido na presente demanda, disponível, não relacionado às relações de consumo, e não tendo repercussão social relevante, carece o Ministério Público Federal de legitimidade para compor o seu pólo ativo. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000234607, AC411410/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 125)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE BARRA FIXA PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a declaração de nulidade do teste de barra fixa dinâmica, exigido de candidatos do sexo feminino, na 3ª (terceira) fase do concurso, para o provimento de cargos de Delegado, Perito Criminal, Escrivão e Agente de Polícia Federal, fundada na tese de que a exigência no edital do referido certame estaria a desrespeitar a limitação da fisiologia dos indivíduos do sexo feminino, tornando impossível às candidatas obterem êxito no teste em comento.
2. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da Constituição da República.
3. O traço distintivo entre os interesses individuais homogêneos e os interesses coletivos é que os primeiros são divisíveis e os últimos indivisíveis, ou seja, pertencem a uma coletividade, e não, a seus membros, individualmente, de sorte que a sua outorga judicial beneficia, indistintamente, a todos.
4. Ausente a potencial lesão a interesses sociais relevantes, vez que a presente ação, em verdade, ensejaria apenas eventual proveito em favor dos candidatos do sexo feminino daquele concurso, que deixariam de se submeter ao teste de barra fixa, uma das provas de capacidade física do referido certame.
5. Sendo individual homogêneo o interesse defendido na presente demanda, disponível, não relacionado às relações de consumo, e não tendo repercussão social relevante, carece o Ministério Público Federal de legitimidade para compor o seu pólo ativo. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000234607, AC411410/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 125)
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411410/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180900
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/03/2009 - Página 125
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 89369/CE (TRF5)ERESP 644821 (STJ)AC 271991/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED INT-3 ANO-2004 (DGP/DPF)
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992
LEG-FED LEI-9491 ANO-1997
LEG-FED LCP-75 ANO-1993
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 INC-2 ART-267 INC-6
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21 ART-18
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127
LEG-FED SUM-168 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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