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Jurisprudência


TRF5 200481000234930

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a condenação do réu ao pagamento de R$ 297.610,79 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pela responsabilidade civil/administrativa do débito, conforme demonstrativo de apuração de débito referente ao período de 17/05/1998 a 30/06/2004 2. Preliminares rejeitadas: 1) prejudicial de mérito de prescrição; 2) extinção do processo sem resolução do mérito, em face da alteração da causa de pedir do pedido após a citação; 3) cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência do autor e de seu advogado na audiência de instrução e ausência de intimação das testemunhas arroladas pelo réu para comparecerem a referida audiência. 3. Ao direito de cobrança do autor aplica-se o prazo prescricional contido no art. 206 parágrafo 3º inciso IV c/c o art. 2.028 do Código Civil de 2002, que vingou a partir de 11.01.2003. 4. No mérito, mister registrar que a doutrina pátria tem defendido a tese de que as regras sobre ônus da prova não são regras de procedimento, mas sim de julgamento. O processo somente deve ser resolvido com base nos ditames sobre ônus da prova, previstos no art. 333 do Código de Processo Civil, quando aquilo que se pretende ver provado nos autos não o foi a contento. Com isso, quer-se dizer que a solução do processo com base na distribuição do ônus da prova deve ser adotada somente em caráter subsidiário. 5. Nas diversas oportunidades em que a produção de prova testemunhal foi possível, o advogado do réu, de boa ou má-fé, mas sempre injustificadamente, criou obstáculos à realização da audiência. Em razão disso, com fulcro no art. 453, parágrafo 2º, CPC, foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. 6. Em virtude da carência probatória, é de se imputar ao réu o ônus da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque os fatos constitutivos do direito autoral, quais sejam as diversas irregularidades decorrentes de financiamentos imobiliários viciados, devidamente apuradas em regular processo administrativo instaurado no âmbito da instituição-autora, não foram objeto de contraprova por parte do réu. 7. De se ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula Vinculante nº. 05 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa. 8. Apelação não provida. (PROCESSO: 200481000234930, AC491433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 248)

Data do Julgamento : 22/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC491433/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 231391
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 248
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200683000065604 (TRF5)AG 97104/CE (TRF5)AC 431586/PE (TRF5)
Doutrinas : Obra: Lições de Direito Processual Civil, 17ª edição, Editora Lumen Juris, pág. 380 Autor: Alexandre Freitas Câmara
ReferÊncias legislativas : CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-1916 ART-159 ART-172 ART-177 ART-206 PAR-3 INC-4 ART-406 ART-964 ART-1132 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-248 ART-267 INC-6 ART-333 ART-59 ART-453 PAR-2 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 LEG-FED SUM-5 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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