TRF5 20048100024154503
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, DA LC Nº 118/2005. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. Decisão embargada que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao art. 535, do CPC.
2. A Corte Plenária deste Tribunal Regional, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (publicada no DJ em 01/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Sedimentou-se o entendimento de que não há como aplicar o art. 3º, daquele diploma legal, retroativamente, por não se tratar de lei meramente interpretativa, desde que ocasionou inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
4. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e princípios gerais do Direito Tributário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048100024154503, EDAC400531/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2010 - Página 60)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, DA LC Nº 118/2005. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. Decisão embargada que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao art. 535, do CPC.
2. A Corte Plenária deste Tribunal Regional, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (publicada no DJ em 01/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Sedimentou-se o entendimento de que não há como aplicar o art. 3º, daquele diploma legal, retroativamente, por não se tratar de lei meramente interpretativa, desde que ocasionou inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
4. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e princípios gerais do Direito Tributário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048100024154503, EDAC400531/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2010 - Página 60)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400531/03/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211713
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/01/2010 - Página 60
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI na AC 419228/PB (TRF5)REsp 644736/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-7 ART-106
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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