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Jurisprudência


TRF5 200481000243293

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32. 2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo. 3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93. 4. Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200481000243293, AC423273/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 450)

Data do Julgamento : 21/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC423273/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141780
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 450
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 543522/MG (STJ)RESP 195383/CE (STJ)RESP 500024/PE (STJ)EDAC 330146/PE (TRF5)AC 353808/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-4 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-443 (STJ) LEG-FED SUM-85 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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