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Jurisprudência


TRF5 200481100048792

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. LAUDO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração. 2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador. 4. Formulários expedidos pelas referidas Empresas (fls. 10 e 13) e Laudos Técnicos da Delegacia Regional do Trabalho (fls. 14/16 e 11/12), que comprovam que o Autor esteve exposto de maneira contínua ao agente agressivo "ruído" - acima de 90 (noventa) decibéis, nível superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria. 5. Tempo de serviço que o Autor demonstra ter exercido, que é suficiente, após a conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria integral. 6. Concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo, incidindo juros e correção monetária, nos termos da Súmula 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Necessária provida em parte. (PROCESSO: 200481100048792, APELREEX3017/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 181)

Data do Julgamento : 05/02/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3017/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 181012
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 23/03/2009 - Página 181
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 274371/RN (TRF5)RESP 412351/RS (STJ)EIAC 20048401005154101/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Direito Previdenciário, 3ª ed., Ed. Quertier Latin, 2003 Autor: Miguel Horvath Júnior
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-1 ART-57 PAR-3 PAR-4 PAR-5 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED SUM-359 (STF) LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28 (10) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED INT-57 ANO-2001 ART-173 INC-1 (INSS/DC) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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