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Jurisprudência


TRF5 200482000003491

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 2. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. 3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa, como auxiliar de enfermagem conforme documentos da CTPS, formulário de DSS 8030 e contra -cheques, no qual demonstra que a mesma recebia o adicional de insalubridade, nos períodos de 24.05.71 a 30.09.72 e 16.04.74 a 14.10, e de 24.09.76 a 11.12.90 -, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum, dos períodos pleiteados. Precedentes 4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF. 5. Honorários advocatícios hão de ser mantidos nos termos da decisão singular. 6. Apelação do particular improvida. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200482000003491, AC397158/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 931)

Data do Julgamento : 31/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC397158/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141402
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/08/2007 - Página 931
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 62078/PE (TRF5)AGA 538762 (STJ)RE 392382/SC (STF)AGRRE 367314 (STF)RE 382352 (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-60 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-57 PAR-4 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-100 ART-186 PAR-2 ART-71 INC-3 LET-A LET-C CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-5 INC-36 ART-102 INC-3 LET-A ART-202 PAR-2 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-64 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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