TRF5 200482000009249
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NO SERVIÇO PÚBLICO EM OUTRO REGIME JURÍDICO. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA RENUNCIADA.
1. A col. Terceira Turma, à unanimidade, adota o entendimento segundo o qual a "Renúncia da aposentadoria previdenciária devidamente justificada e com natureza de opção para fins de contagem de tempo de serviço em outro sistema que lhe permita a percepção de proventos de maior valor, não contraria a finalidade da instituição dos benefícios previdenciários, no seu contexto social, já que visa um aumento pecuniário na fonte de subsistência do segurado. Neste caso, constitui, a opção, um direito irrenunciável por parte do titular do benefício.". Precedente: Tribunal - Quinta Região, REO - Remessa Ex Offício - 68329/RN, Processo n 9905429395, Desembargador Federal Nereu Santos, Terceira Turma, j.12/12/2002, p/unanim., DJ 27/03/2003, p. 370.
2. A expedição de certidão de tempo de serviço deve ser condicionada "a restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário, em se pretendendo utilizar o tempo de serviço na atividade privada para obtenção de aposentadoria estatutária. Não se restituir os valores recebidos a título de aposentadoria implicaria em carrear prejuízos ao INSS, pois a compensação financeira se operaria sobre parte do seguro já transferido ao segurado.". Precedente: Tribunal - Terceira Região, AG - Agravo de Instrumento - 182848/SP, Processo n. 200303000411783, Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA, DÉCIMA TURMA, j. 22/06/2004, p/unanim., DJU 30/08/2004, p. 573.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482000009249, AMS88730/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 880)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NO SERVIÇO PÚBLICO EM OUTRO REGIME JURÍDICO. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA RENUNCIADA.
1. A col. Terceira Turma, à unanimidade, adota o entendimento segundo o qual a "Renúncia da aposentadoria previdenciária devidamente justificada e com natureza de opção para fins de contagem de tempo de serviço em outro sistema que lhe permita a percepção de proventos de maior valor, não contraria a finalidade da instituição dos benefícios previdenciários, no seu contexto social, já que visa um aumento pecuniário na fonte de subsistência do segurado. Neste caso, constitui, a opção, um direito irrenunciável por parte do titular do benefício.". Precedente: Tribunal - Quinta Região, REO - Remessa Ex Offício - 68329/RN, Processo n 9905429395, Desembargador Federal Nereu Santos, Terceira Turma, j.12/12/2002, p/unanim., DJ 27/03/2003, p. 370.
2. A expedição de certidão de tempo de serviço deve ser condicionada "a restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário, em se pretendendo utilizar o tempo de serviço na atividade privada para obtenção de aposentadoria estatutária. Não se restituir os valores recebidos a título de aposentadoria implicaria em carrear prejuízos ao INSS, pois a compensação financeira se operaria sobre parte do seguro já transferido ao segurado.". Precedente: Tribunal - Terceira Região, AG - Agravo de Instrumento - 182848/SP, Processo n. 200303000411783, Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA, DÉCIMA TURMA, j. 22/06/2004, p/unanim., DJU 30/08/2004, p. 573.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482000009249, AMS88730/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 880)
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS88730/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128508
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2006 - Página 880
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 68329/RN (TRF5)AG 200303000411783/SP (TRF3)AMS 80556/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-122
LEG-FED DEC-2171 ANO-1997 ART-58 PAR-2
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-514 INC-2 INC-3
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Edílson Nobre
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