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Jurisprudência


TRF5 200482000009444

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - ODONTÓLOGOS - EX-CELETISTAS - "GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS" EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO - TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91 - VANTAGEM SUPRIMIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 85 DO STJ. 1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais. Prejudicial de prescrição de fundo do direito que se rejeita. 2. A respeito da questão tratada nestes autos, esta Egrégia Corte já firmou entendimento predominante no sentido de que as horas extras pagas habitualmente aos médicos e odontólogos da FUNASA, contratados sob o regime da CLT, passaram a compor seus vencimentos sob a denominação de "gratificação de horas extras incorporadas", quando da transformação do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90, e, posteriormente, de VPNI, conforme as disposições do parágrafo 4º, do art. 4º, da lei nº 8.270/91, não podendo sem qualquer previsão legal, ser suprimida dos seus contracheques quando da implantação do reajuste geral, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Apreciando questão idêntica a da presente lide, esta Colenda Turma recentemente, perfilhou o entendimento acima destacado, reconhecendo o direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, com pagamento das diferenças apuradas. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 384793/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - julgamento realizado na sessão do dia 14.09.2006). 4. Apelação parcialmente provida para, com base no posicionamento predominante nesta Colenda Corte, acompanhado por esta Egrégia Turma, reconhecer o direito da parte postulante à reincorporação da "gratificação de horas extras", transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, com pagamento das diferenças apuradas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, acrescidas da correção monetária e juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, mais honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 200482000009444, AC381672/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1197)

Data do Julgamento : 26/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC381672/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 133432
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2007 - Página 1197
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 384793/PB (TRF5)AC 200282000095017/PB (TRF5)AC 130286/PB (TRF5)AC 377245/PB (TRF5)AC 329750/PB (TRF5)AC 338879/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-4 PAR-4 PAR-3 PAR-1 ART-1 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-16 LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-17
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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