TRF5 200482000015754
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º E 6º, III). CONJUGAÇÃO COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO MERCADO DE TELEFONIA. LEI N.º 9.472/97. DETALHAMENTO DAS CONTAS. DECRETO N.º 4.733/2003 (ART. 7º, X) TERMO A QUO: 01/01/2006. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal - mediante identificação do número chamado, tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas somente passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003, em face da necessária interpretação conjunta que se deve dar ao art. 6º, III, do CDC e as normas específicas destinadas à regulação do setor de telefonia, advindas da Lei n.º 9.472/97.
2. A especificação de cada chamada por ramal, contudo, demanda tecnologia específica (instalação de um Tarifador - software que controla as ligações, relatando o tempo, custo, n° do ramal ou tronco/linha, grupo de ramais, data/hora, código de departamento, senhas, bloqueios, e outros), que não é exigível da empresa prestadora do serviço telefônico, sem que represente qualquer ofensa ao direito de informação do consumidor, já garantido por meio da especificação de dados acima descriminados. Por meio de pagamento adicional pelo serviço de Tarifador à empresa que instala a central telefônica, aí sim, poderá o consumidor ter acesso a esse serviço, não exigível da prestadora do serviço de telefonia.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200482000015754, AC364622/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 293)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º E 6º, III). CONJUGAÇÃO COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO MERCADO DE TELEFONIA. LEI N.º 9.472/97. DETALHAMENTO DAS CONTAS. DECRETO N.º 4.733/2003 (ART. 7º, X) TERMO A QUO: 01/01/2006. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal - mediante identificação do número chamado, tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas somente passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003, em face da necessária interpretação conjunta que se deve dar ao art. 6º, III, do CDC e as normas específicas destinadas à regulação do setor de telefonia, advindas da Lei n.º 9.472/97.
2. A especificação de cada chamada por ramal, contudo, demanda tecnologia específica (instalação de um Tarifador - software que controla as ligações, relatando o tempo, custo, n° do ramal ou tronco/linha, grupo de ramais, data/hora, código de departamento, senhas, bloqueios, e outros), que não é exigível da empresa prestadora do serviço telefônico, sem que represente qualquer ofensa ao direito de informação do consumidor, já garantido por meio da especificação de dados acima descriminados. Por meio de pagamento adicional pelo serviço de Tarifador à empresa que instala a central telefônica, aí sim, poderá o consumidor ter acesso a esse serviço, não exigível da prestadora do serviço de telefonia.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200482000015754, AC364622/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 293)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC364622/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201131
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 293
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 925523/MG (STJ)RESP 200701598585 (STJ)AGRESP 200701603637 (STJ)RESP 899454/MG (STJ)RESP 947613/RS (STJ)RESP 925523/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-2 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-3 ART-81 INC-3
LEG-FED DEC-4733 ANO-2003 ART-7 INC-10 INC-11 INC-13
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-1 ART-2 ART-127 INC-3
LEG-FED EMC-8 ANO-1995
LEG-FED SUM-283 (STF)
LEG-FED DEC-4073 ANO-2003
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-1
LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4
LEG-FED RES-30 ANO-1998 (Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado)
LEG-FED RES-261 ANO-1964 ART-9 (ANATEL)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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