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Jurisprudência


TRF5 200482000020245

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PES/CP. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. CES. SEGURO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL - TR. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. 01. Legitimidade ativa do autor por força do artigo 22 da Lei 10.150/00, que equipara expressamente o cessionário de direitos provenientes de contrato de financiamento regidos pelo SFH ao mutuário final para todos os atos inerentes à liquidação do empréstimo e habilitação junto ao FCVS. 02. Os artigos 20, 21 e 22 da Lei 10.150/00 estabelecem que a transferência de financiamento feita entre o mutuário primitivo e o adquirente do imóvel, através de promessa de compra e venda o chamado "contrato de gaveta", quando firmados até 25.10.96, podem ser regularizados. 03. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações frente a evolução salarial da categoria profissional. 04. Não há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados antes do advento da Lei n. 8.692/93, desde que haja previsão contratual. Na hipótese, não há previsão em cláusula específica no contrato. Deste modo, é de se manter a sentença que determinou a exclusão do CES 05. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH antes da edição da Lei 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. 06. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor. 07. Caso em que a sentença, com base na planilha de evolução do financiamento concluiu pela ocorrência do anatocismo e da conseqüente amortização negativa porque o encargo mensal não foi suficiente para solver a parcela de juros. De resto, determinou a repetição, por via compensação, das diferenças indevidamente pagas a maior relativa ao anatocismo. A EMGEA/CEF, em seu apelo, reafirma genericamente a sua inocorrência. Assim, é de se manter a sentença para julgar procedente o pedido de recálculo do saldo devedor, porquanto demonstrada a ocorrência de anatocismo. 08. Constatado o anatocismo, impõe-se o seu expurgo. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.". 09. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato. 10. O STJ já se posicionou no sentido de que "o artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (10% ao ano) - RESP - 1.070.297 - PR. 11. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200482000020245, AC441826/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/11/2010 - Página 659)

Data do Julgamento : 11/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC441826/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 245706
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/11/2010 - Página 659
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1070297/PR (STJ)ADIN 493/DF (STF)AC 399170/PE(TRF5)
ObservaÇÕes : VER JULGAMENTO DO DIA 23/01/2014, PUBLICADO NO DJE DE 05/02/2014, PÁG. 109.
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-346 LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-69 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-1981 ANO-2000 (54) LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 PAR-ÚNICO ART-21 ART-22 ART-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-23 LEG-FED DEL-58 ANO-1937 ART-16 LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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