main-banner

Jurisprudência


TRF5 200482000040694

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. 1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados. 2. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados. 3. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE). 4. O Código Penal não adota a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade. Todavia, os Tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Apesar disso, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, porque desacompanhada de prova documental ou pericial contábil. 5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB). 6. Apelação provida, para se condenar a ré a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato. Em atendimento ao art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. (PROCESSO: 200482000040694, ACR5283/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 921)

Data do Julgamento : 13/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5283/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 147793
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/10/2007 - Página 921
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AEDRESP 470961/RS (STJ)RHC 86072/PR (STF)ERESP 331982/CE (STJ)ERESP 888947/PB (STJ)RESP 696921/ES (STJ)ACR 200251015018848/RJ (TRF2)
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO Autor: LUIZ REGIS PRADO
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 PAR-3 INC-1 INC-2 ART-44 ART-49 PAR-1 ART-33 PAR-1 LET-C PAR-2 LET-C PAR-3 ART-71 ART-46 (ART. 168-A, CAPUT) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-157 ART-156 ART-393 INC-2 LEG-FED RGI-000000 ART-12 PAR-ÚNICO (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1995 ART-95 LET-D LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão