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Jurisprudência


TRF5 200482000051321

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Após a citação, o requerimento de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu. Tal entendimento deve ser estendido aos embargos à execução quando a controvérsia tratar de direito material, eis que o devedor também possui direito à sentença de mérito. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Dessa forma, tratando-se, in casu, de impugnação em ação monitória deve-se dar o mesmo tratamento outorgado aos embargos do devedor. 3. Apelação provida, para que seja dada oportunidade à apelante pronunciar-se acerca do requerimento de desistência formulado pela CEF. (PROCESSO: 200482000051321, AC403463/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 446)

Data do Julgamento : 21/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC403463/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142102
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 446
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 638382/DF (STJ)RESP 627022/SC (STJ)RESP 844727/BA (STJ)RESP 489209/MG (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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