TRF5 200482000051849
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS. CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso, a Caixa Econômica Federal, ora apelante, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de compras fraudulentas efetuadas com cartão de crédito extraviado e por danos morais suportados em razão do registro da dívida respectiva em cadastro de restrição ao crédito. Alega a apelante inexistência de responsabilidade a ser-lhe imputada em vista da culpa exclusiva da vítima e por não restarem comprovados nos autos os danos morais alegados.
2. A responsabilidade civil da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável ao caso, por força do disposto em seu art. 3º, parágrafo 2º que incluiu, na noção de serviço, as atividades de natureza financeira e bancária. Assim, para sua configuração, faz-se necessária a presença simultânea dos seguintes requisitos: defeito na prestação do serviço, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
3. Não se pode negar a negligência da esposa do autor na guarda do cartão extraviado e por só ter percebido o furto, e o comunicado à CEF, após cinco dias do ocorrido. Entretanto, a falta de diligência das empresas conveniadas da Caixa Administradora de Cartões na conferência da autenticidade das assinaturas constantes nas notas das compras impugnadas concorreu significativamente para a fraude. O uso indevido de cartões por terceiros não autorizados após extravio, furto ou roubo consiste em prática corrente, que ressalta quão inseguro é o sistema de prestação de serviço de administração de cartão de crédito.
4. Não há de se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, mas em culpa concorrente, que, nos termos do art. 14º, parágrafo 3º, do CDC, não configura causa excludente da responsabilidade objetiva.
5. A despeito da existência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do caráter não taxativo do dispositivo legal referido, com a consideração de outras eventuais hipóteses de exclusão de responsabilidade civil nas relações de consumo (ex. caso fortuito, força maior e exercício regular de direito), a culpa concorrente não é indicada como uma dessas hipóteses, mas como fator de redução do valor indenizatório. Precedente (STJ. RESP971845/DF. 3ª Turma. Rel: Ministro Humberto Gomes de Barros. Data de Julgamento: 21/08/2008. DJ: 01/12/2008; STJ. RESP712591. 3ª Turma. Rel: Minist. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 16/11/2006. Unânime. DJ: 04/12/2006, pg. 300).
6. Quanto aos danos morais, é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. A inclusão de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem e à credibilidade daquele que teve seu nome negativado, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção do crédito.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000051849, AC406614/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 272)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS. CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso, a Caixa Econômica Federal, ora apelante, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de compras fraudulentas efetuadas com cartão de crédito extraviado e por danos morais suportados em razão do registro da dívida respectiva em cadastro de restrição ao crédito. Alega a apelante inexistência de responsabilidade a ser-lhe imputada em vista da culpa exclusiva da vítima e por não restarem comprovados nos autos os danos morais alegados.
2. A responsabilidade civil da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável ao caso, por força do disposto em seu art. 3º, parágrafo 2º que incluiu, na noção de serviço, as atividades de natureza financeira e bancária. Assim, para sua configuração, faz-se necessária a presença simultânea dos seguintes requisitos: defeito na prestação do serviço, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
3. Não se pode negar a negligência da esposa do autor na guarda do cartão extraviado e por só ter percebido o furto, e o comunicado à CEF, após cinco dias do ocorrido. Entretanto, a falta de diligência das empresas conveniadas da Caixa Administradora de Cartões na conferência da autenticidade das assinaturas constantes nas notas das compras impugnadas concorreu significativamente para a fraude. O uso indevido de cartões por terceiros não autorizados após extravio, furto ou roubo consiste em prática corrente, que ressalta quão inseguro é o sistema de prestação de serviço de administração de cartão de crédito.
4. Não há de se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, mas em culpa concorrente, que, nos termos do art. 14º, parágrafo 3º, do CDC, não configura causa excludente da responsabilidade objetiva.
5. A despeito da existência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do caráter não taxativo do dispositivo legal referido, com a consideração de outras eventuais hipóteses de exclusão de responsabilidade civil nas relações de consumo (ex. caso fortuito, força maior e exercício regular de direito), a culpa concorrente não é indicada como uma dessas hipóteses, mas como fator de redução do valor indenizatório. Precedente (STJ. RESP971845/DF. 3ª Turma. Rel: Ministro Humberto Gomes de Barros. Data de Julgamento: 21/08/2008. DJ: 01/12/2008; STJ. RESP712591. 3ª Turma. Rel: Minist. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 16/11/2006. Unânime. DJ: 04/12/2006, pg. 300).
6. Quanto aos danos morais, é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. A inclusão de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem e à credibilidade daquele que teve seu nome negativado, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção do crédito.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000051849, AC406614/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 272)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC406614/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
189713
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 272
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 971845/DF (STJ)RESP 712591 (STJ)RESP 591238 (STJ)RESP 59760/MG (STJ)RESP 712591 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-14 (CAPUT) PAR-3 INC-1 INC-2 ART-51 INC-1 ART-12 PAR-3
LEG-FED SUM-326 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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