TRF5 200482000061624
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário deverá ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. A pretensão de afastar os efeitos do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) não merece acolhida. Se a aquisição do direito à aposentadoria se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer à aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º.
4. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº. 85 do Eg. STJ.
5. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
6. Quanto aos honorários advocaticios, entendo que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482000061624, AC414186/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 168)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário deverá ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. A pretensão de afastar os efeitos do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) não merece acolhida. Se a aquisição do direito à aposentadoria se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer à aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º.
4. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº. 85 do Eg. STJ.
5. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
6. Quanto aos honorários advocaticios, entendo que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482000061624, AC414186/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 168)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414186/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211464
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2010 - Página 168
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 312972 (TRF5)AC 457310/RN (TRF5)AC 405625/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-2 PAR-1
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED LEI-6332 ANO-1976 ART-5
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão