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Jurisprudência


TRF5 200482000061624

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário. 2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma. 3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário deverá ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. A pretensão de afastar os efeitos do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) não merece acolhida. Se a aquisição do direito à aposentadoria se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer à aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º. 4. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº. 85 do Eg. STJ. 5. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09. 6. Quanto aos honorários advocaticios, entendo que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ. 7. Apelação provida. (PROCESSO: 200482000061624, AC414186/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 168)

Data do Julgamento : 01/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC414186/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211464
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2010 - Página 168
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 312972 (TRF5)AC 457310/RN (TRF5)AC 405625/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-2 PAR-1 LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4 LEG-FED LEI-6332 ANO-1976 ART-5 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-7789 ANO-1989 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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