TRF5 200482000073420
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA COM A DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS NÃO PAGAS EM VIDA AO EX-SERVIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALOR REDUZIDO.
1. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Preliminar que se rejeita.
2. A pensão especial de ex-combatente permite o recebimento cumulativo com os benefícios previdenciários (no caso, pensão deixada por servidor público), conforme estabelece o art. 53, II, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 e art. 4º da Lei nº 8.059/90. Precedentes desta Corte.
3. É direito do ex-servidor acumular a pensão por morte de natureza previdenciária com a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, incs. II e III, do ADCT, c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 8.059/90, razão pela qual restam devidas aos herdeiros do ex-servidor as parcelas atrasadas, não pagas em vida e não prescritas.
4. Os juros devem ser fixados em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. Aplicação do Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.
5. Verba honorária reduzida a R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, diante da simplicidade da matéria.
6. Apelação do particular provida.
7. Apelação da União Federal improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, para reduzir a verba honorária.
(PROCESSO: 200482000073420, AC422712/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 112)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA COM A DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS NÃO PAGAS EM VIDA AO EX-SERVIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALOR REDUZIDO.
1. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Preliminar que se rejeita.
2. A pensão especial de ex-combatente permite o recebimento cumulativo com os benefícios previdenciários (no caso, pensão deixada por servidor público), conforme estabelece o art. 53, II, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 e art. 4º da Lei nº 8.059/90. Precedentes desta Corte.
3. É direito do ex-servidor acumular a pensão por morte de natureza previdenciária com a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, incs. II e III, do ADCT, c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 8.059/90, razão pela qual restam devidas aos herdeiros do ex-servidor as parcelas atrasadas, não pagas em vida e não prescritas.
4. Os juros devem ser fixados em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. Aplicação do Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.
5. Verba honorária reduzida a R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, diante da simplicidade da matéria.
6. Apelação do particular provida.
7. Apelação da União Federal improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, para reduzir a verba honorária.
(PROCESSO: 200482000073420, AC422712/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 112)
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC422712/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149431
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/12/2007 - Página 112
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 271468/PE (TRF5)RESP 273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4 (CAPUT)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Mostrar discussão