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Jurisprudência


TRF5 200482000088599

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR (APIP). FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. - Sobre as verbas recebidas a título de APIP (Ausência permitida por Interesse Particular), abono pecuniário de férias não gozadas e conversão de licenças-prêmio não incide o Imposto de Renda, tendo em vista o caráter indenizatório daqueles valores. - Presume-se por necessidade do serviço o impedimento de que o servidor goze de férias, licença-prêmio. Precedentes do STJ. - No que concerne à questão da comprovação da retenção indevida das verbas tidas como de natureza indenizatória, o art. 333, incisos I e II, do CPC, estabelece que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Na situação versada nos autos, a parte autora fez prova do fato constitutivo de seu direito. Todavia, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação ou restituição, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, se consubstancia em fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, ou seja, a Fazenda Nacional. - Os juros de mora à base de 1%(um por cento) ao mês do trânsito em julgado, albergados no art. 167 do CTN, devem incidir nos casos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.250/95, instituidora da taxa SELIC. - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. - A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. - Apelação e remessa obrigatória não providas. (PROCESSO: 200482000088599, AC378898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1118)

Data do Julgamento : 09/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378898/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 112105
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1118
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 291257 / SC (STJ)ERESP 399497 / SC (STJ)ERESP 425709 / SC (STJ)AG 157735 / MG (STJ)AGA 398091 / DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 INC-2 ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-604 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-167 ART-43 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED SUM-125 STJ LEG-FED SUM-136 STJ LEG-FED SUM-83 STJ LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-2 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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