TRF5 200482000092645
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 26, PARÁGRAFO 3º, E 35, DO DECRETO 77.077/76. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível a aplicação da Lei nº 9.032/95, que majorou o coeficiente de cálculo da Aposentadoria por Invalidez para 100%, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, parágrafo 5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, parágrafo 5°, CF). Precedente do Col. STF (Recursos Extraordinários nºs 415454 e 416827, julgados em 08.02.2007).
2. A Aposentadoria por Invalidez do autor, conquanto procedida do auxílio-doença, foi concedida na vigência do Decreto 77.077/76, de modo que o cálculo da sua renda mensal inicial deverá tomar por base os 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
3. Considerando que ambas as partes litigantes saíram parcialmente vencedoras, é de se reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca a ensejar a incidência do processo normativo contido no art. 21 do Código de Ritos.
4. Remessa Oficial provida para afastar da condenação a aplicação do art. 44 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.032/95, e Apelação do Particular parcialmente provida para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez do autor, tomando por base os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
(PROCESSO: 200482000092645, AC432063/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/05/2008 - Página 821)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 26, PARÁGRAFO 3º, E 35, DO DECRETO 77.077/76. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível a aplicação da Lei nº 9.032/95, que majorou o coeficiente de cálculo da Aposentadoria por Invalidez para 100%, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, parágrafo 5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, parágrafo 5°, CF). Precedente do Col. STF (Recursos Extraordinários nºs 415454 e 416827, julgados em 08.02.2007).
2. A Aposentadoria por Invalidez do autor, conquanto procedida do auxílio-doença, foi concedida na vigência do Decreto 77.077/76, de modo que o cálculo da sua renda mensal inicial deverá tomar por base os 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
3. Considerando que ambas as partes litigantes saíram parcialmente vencedoras, é de se reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca a ensejar a incidência do processo normativo contido no art. 21 do Código de Ritos.
4. Remessa Oficial provida para afastar da condenação a aplicação do art. 44 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.032/95, e Apelação do Particular parcialmente provida para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez do autor, tomando por base os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
(PROCESSO: 200482000092645, AC432063/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/05/2008 - Página 821)
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC432063/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158245
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/05/2008 - Página 821
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 415454 (STF)RE 416827 (STF)RE 414796/SC (STF)AC 400795/PB (TRF5)AC 199838000195616/MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44 ART-103 CAPUT
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-26 PAR-3 ART-35 PAR-1 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-195 PAR-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-37 PAR-4 PAR-5 ART-41 PAR-2 LET-A
LEG-FED SUM-260 (TFR)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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