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Jurisprudência


TRF5 200482000092700

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E CONDENOU A CEF EM HONORÁRIOS. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E ISENÇÃO DA CEF QUANTO AOS HONORÁRIOS. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2-164-40/2001. 1. Caso em que os Recursos Especiais interpostos pela CEF e pelo Autor, restaram providos, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando a prescrição do fundo de direito para pleitear a aplicação dos Juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, bem assim a condenação em honorários imposta a CEF. 2. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973. 3. Recurso Adesivo da parte Autora, que pleiteava a condenação da CEF em honorários, improvido, tendo em vista a isenção prevista no artigo 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2-164-40, de 26 de julho de 2001, consoante determinação do eg. STJ. 4. Apelação da CEF improvida para reconhecer devidos os juros progressivos, em face do determinado pelo STJ, no sentido de que estão prescritas, apenas, as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. (PROCESSO: 200482000092700, AC378722/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 836)

Data do Julgamento : 21/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378722/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143390
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2007 - Página 836
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 805904/PB (STJ)RESP 900618/SP (STJ)
Sucessivos : PROCESSO: 200583000062775 - AC384006/PE - Terceira Turma - JULGAMENTO: 18/05/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 (Página 564)    RELATOR: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
ObservaÇÕes : Ver julgamento do dia 17/03/2011, publicado no DJE 29/03/2011, pág. 280
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1 LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 LEG-FED MPR-2102 ANO-2001 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62 LEG-FED SUM-210 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-21 LEG-FED SUM-7 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-333 INC-1 INC-2 ART-355 ART-363 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED SUM-154 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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