TRF5 200482000095580
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. FALSO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PAUTADA NOS FATOS APURADOS E NA PRÓPRIA CONDUTA DO RÉU. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CP. CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - E MULTA. REQUISITOS DO ART. 44, CP. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. Na análise específica para a fixação da pena-base, apreciaram-se as condições indicadas no art. 59, caput, do Código Penal, quais sejam a conduta e a personalidade do agente e a devida reprovação do crime.
II. Não há que se falar de mero erro no preenchimento da declaração de ajuste anual quando, da declaração prestada pela testemunha de acusação, noticia-se que não é reconhecida pelo beneficiário indicado na declaração a prestação de serviços médicos em contrapartida à dedução ali informada.
III. Ausente a hipótese de suspensão da punibilidade, pelo parcelamento da dívida, por se encontrar ele rescindido por inadimplência reincidente (10 parcelas) e, não havendo a quitação do débito, é de se refutar a causa extintiva da punibilidade.
IV. "A fixação da pena-base no mínimo legal é possível, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e o pequeno porte da dívida decorrente da omissão de informações à autoridade fazendária. Razoabilidade na interpretação do art. 59 do CP". (TRF5, 4ªT., ACR-5159/PE, DJU 02.10.2007).
V. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, com majorante de continuidade delitiva (art. 71, CP), fixada, igualmente no mínimo, em 1/6 (um sexto), totalizando, em definitivo, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços) e multa de igual valoração à pena de multa cumulada, que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (TRF4, 4ªS., EIACR-2005.70.00.016961-4/PR, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DE 30.01.2008), fixada em 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5619-PB (2004.82.00.009558-0)
VI. Preenchidos os requisitos do art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, em vista da condenação em patamar superior a 1 (um) ano - art. 44, parágrafo 2º, parte final.
VII. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200482000095580, ACR5619/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 167)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. FALSO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PAUTADA NOS FATOS APURADOS E NA PRÓPRIA CONDUTA DO RÉU. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CP. CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - E MULTA. REQUISITOS DO ART. 44, CP. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. Na análise específica para a fixação da pena-base, apreciaram-se as condições indicadas no art. 59, caput, do Código Penal, quais sejam a conduta e a personalidade do agente e a devida reprovação do crime.
II. Não há que se falar de mero erro no preenchimento da declaração de ajuste anual quando, da declaração prestada pela testemunha de acusação, noticia-se que não é reconhecida pelo beneficiário indicado na declaração a prestação de serviços médicos em contrapartida à dedução ali informada.
III. Ausente a hipótese de suspensão da punibilidade, pelo parcelamento da dívida, por se encontrar ele rescindido por inadimplência reincidente (10 parcelas) e, não havendo a quitação do débito, é de se refutar a causa extintiva da punibilidade.
IV. "A fixação da pena-base no mínimo legal é possível, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e o pequeno porte da dívida decorrente da omissão de informações à autoridade fazendária. Razoabilidade na interpretação do art. 59 do CP". (TRF5, 4ªT., ACR-5159/PE, DJU 02.10.2007).
V. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, com majorante de continuidade delitiva (art. 71, CP), fixada, igualmente no mínimo, em 1/6 (um sexto), totalizando, em definitivo, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços) e multa de igual valoração à pena de multa cumulada, que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (TRF4, 4ªS., EIACR-2005.70.00.016961-4/PR, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DE 30.01.2008), fixada em 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5619-PB (2004.82.00.009558-0)
VI. Preenchidos os requisitos do art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, em vista da condenação em patamar superior a 1 (um) ano - art. 44, parágrafo 2º, parte final.
VII. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200482000095580, ACR5619/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 167)
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5619/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163526
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/07/2008 - Página 167
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 3601/CE (TRF5)ACR 5159/PE (TRF5)EIACR 200570000169614/PR (TRF4)ACR 5159/PE (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 (CAPUT) ART-71 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-46 (CAPUT) PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Mostrar discussão