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Jurisprudência


TRF5 200482000103886

Ementa
Processual Civil. Embargos à execução. Revelia. Curador especial. Segurança do Juízo. 1. A sentença declarou a extinção do processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, inciso IV, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto processual específico dos embargos à execução, qual seja, a segurança do Juízo, na dicção da antiga redação do art. 737, do Código de Processo Civil. 2. Em ação de embargos à execução proposta antes da revogação do art. 737, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.382/2006, que exigia a prévia segurança do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos, deve ser assegurado ao devedor revel, representado em Juízo por Curador Especial, o direito de exercer a defesa, independentemente da exigência de segurança do juízo. Jurisprudência desse TRF-5ª Região. 3. Apelação provida. (PROCESSO: 200482000103886, AC390698/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 189)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC390698/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244066
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2010 - Página 189
DecisÃo : UNÂNIME
ObservaÇÕes : Ver o julgamento do dia 15/03/2012, publicado no DJE de 22/03/2012, pág 690
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 PAR-3 ART-737 LEG-FED LEI-11382 ANO-2006 LEG-FED SUM-196 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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