TRF5 200482000105834
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM OS JUROS PREVISTOS NAS LEIS DISCIPLINADORAS DO FGTS. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. Inexiste óbice à cumulação dos juros de mora com os juros remuneratórios, por se tratarem de índices de natureza diversa.
4. A ação ordinária foi proposta em 22.11.2004, logo, em data posterior à edição da MP 2.180/01(art. 24-A), configura-se, portanto, o direito à isenção de custas processuais.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da CEF à isenção das custas processuais.
(PROCESSO: 200482000105834, AC397384/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 384)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM OS JUROS PREVISTOS NAS LEIS DISCIPLINADORAS DO FGTS. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. Inexiste óbice à cumulação dos juros de mora com os juros remuneratórios, por se tratarem de índices de natureza diversa.
4. A ação ordinária foi proposta em 22.11.2004, logo, em data posterior à edição da MP 2.180/01(art. 24-A), configura-se, portanto, o direito à isenção de custas processuais.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da CEF à isenção das custas processuais.
(PROCESSO: 200482000105834, AC397384/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 384)
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC397384/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158619
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/05/2008 - Página 384
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 806137/PE (STJ)RESP 940378/PR (STJ)RESP 863926/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-154 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-463 PAR-4
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-163 (STF)
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41)
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-29-A
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-405 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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