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Jurisprudência


TRF5 200482000105986

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE "CALL CENTER". IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia. (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea "c" da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85). 2. É de se afastar a alegação de perda de objeto da presente demanda, porquanto o atendimento ao usuário da TELEMAR feito nas agências dos CORREIOS não corresponde com eficiência às necessidades dos usuários, de forma que não se mostra capaz de cumprir o que dispõe os art. 6º e 22 da Lei nº 8.078/1990. Assim, não há o que se falar em perda do objeto da presente ação civil pública. 3. Não obstante as cogitadas vantagens trazidas pelo sistema de atendimento a usuários via call center, sendo este o modo exclusivo de atendimento, há, além da incompatibilidade com a legislação, um ineficiente modo de prestação de serviço ao usuário. Por mais que o menu seja de fácil compreensão, sabe-se que, em um país como o nosso, onde há um grande índice de analfabetismo - aí compreendendo-se não só aqueles que não sabem ler e escrever, mas também aqueles que não têm capacidade de interpretação - , nem todos os usuários, por mais que tivessem acesso, não teriam atendidas, plenamente, suas necessidades, podendo, por vezes, confundir-se. De fato, para algumas pessoas é muito mais cômodo utilizar-se do telefone para efetuar reclamações, transações, solicitações, e por isso o sistema não deve ser extinto. No entanto, o referido sistema mostra-se falível, tendo em vista que o usuário não tem como comprovar os serviços solicitados, posto que o oferecimento de número de protocolo, verbalmente, não materializa o atendimento, impedindo o usuário de produzir prova contra a concessionária. Desta forma, o atendimento via call center não deve ser o único meio de comunicação usuário - concessionária, ficando a cargo desta a viabilização de outros meios eficazes de atendimento. Em outras palavras, a atendimento pessoal não pode ser, em hipótese alguma, suprimido. 4. A concessionária é obrigada a disponibilizar postos e lojas de atendimento pessoal, conforme se depreende do art. 3º, incisos IV e X, bem como o art. 5º da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Comunicações). 5. A ausência de postos e lojas de atendimento vai de encontro ao que prevê a Resolução nº 30/1998 da ANATEL, em especial ao capítulo X, arts. 32, 33 e 34, que trata das metas de atendimento pessoal ao usuário. 6. O dano moral coletivo, no âmbito da prestação de serviço, encontra-se consagrado expressamente no art. 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que enumera em seus incisos os direitos básicos do consumidor. A correta compreensão do dano moral coletivo não deve se vincular aos elementos e racionalidades próprios da responsabilidade civil nas relações privadas individuais, uma vez que o objetivo de se prever, ao lado da possibilidade de indenização por danos materiais, a condenação por dano moral coletivo encontra sua justificativa pela relevância social e interesse público inexoravelmente associados à proteção e tutela de direitos metaindividuais. In casu, a condenação ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de indenização por dano moral coletivo, encontra total correspondência com a legislação e a doutrina pátria, tendo em vista que todos os usuários paraibanos sofreram prejuízos decorrentes da ausência de atendimento pessoal pela concessionária. 7. Precedente: (TRF-4ª R. - AC 2002.71.08.000532-0 - 3ª T. - Rel. (a) Maria Lúcia Luz Leiria - DJ 13.05.2009). 8. Apelação não provida. (PROCESSO: 200482000105986, AC424963/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 177)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC424963/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213626
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 177
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 65516/PB (TRF5)RESP 513850 (STJ)AC 200270020031645 (TRF4)AC 200271080005320 (TRF4)
Doutrinas : Obra: Dano Moral Coletivo, LTR, São Paulo 2004, p. 131/136 Autor: Xisto Tiago de Medeiros Neto
Obraautor: : Dano Moral Coletivo, Revista de Direito do Consumidor - 59: Doutrina Nacional, p. 91 Leonardo Roscoe Bessa
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-21 INC-11 ART-175 LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 LET-C LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 INC-3 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 ART-22 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-3 INC-4 INC-10 ART-5 LEG-FED RES-30 ANO-1998 ART-32 ART-33 ART-34 (ANATEL) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-6 INC-7 LEG-FED LEI-8987 ANO-1995 ART-6 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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