TRF5 200482000106346
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embute em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
III - A pretensão de se ver isenta do pagamento de custas da CEF, tenho por improcedente, uma vez que o comando da Lei n.º 9.028/95 não diz respeito aos processos em que seja a mesma demandada, bem como em homenagem ao princípio geral de sucumbência do Direito Processual Civil.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000106346, AC435278/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 963)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embute em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
III - A pretensão de se ver isenta do pagamento de custas da CEF, tenho por improcedente, uma vez que o comando da Lei n.º 9.028/95 não diz respeito aos processos em que seja a mesma demandada, bem como em homenagem ao princípio geral de sucumbência do Direito Processual Civil.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000106346, AC435278/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 963)
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435278/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153391
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 963
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 178372/SC (STJ)AGRESP 441038/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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