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Jurisprudência


TRF5 200482000107272

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB - EX-CELETISTA -MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido. 2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056). 3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo. 4. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200482000107272, REO93621/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 706)

Data do Julgamento : 25/05/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO93621/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116893
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 706
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 449714/PR  (STJ)RESP 490513  (STJ)AMS 84640/PB  (TRF5)RE 222512  (STF)RE 258327/PB  (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2 ART-96 INC-1 ART-100 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-201 PAR-1 PAR-9 LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED DEC-2782 ANO-1998 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 LEG-FED SUM-13 (STJ) LEG-FED SUM-182 (STJ) LEG-FED RGI-000000 ART-255 LET-C
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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