TRF5 200482000126187
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 83.080/79 (ART. 37, PARGRAFOS 4º E 5º). SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDAMENTE REAJUSTADOS. DIREITO.
- Sendo o caso de aposentadoria por invalidez resultante de auxílio-doença, para efeito do cálculo da RMI, utiliza-se a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, considerando-se como tais, o salários-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e base dos benefícios em geral (art. 37, 4º e 5º-decreto 83.080/79).
- No cômputo da RMI da aposentadoria por invalidez, o coeficiente equivale a 70%, acrescido de 1% por ano de atividade, incluindo também o período em que o segurado fez jus a benefício por incapacidade (art. 41, 2º, "a"/Decreto 83.080/79).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000126187, AC468779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 601)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 83.080/79 (ART. 37, PARGRAFOS 4º E 5º). SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDAMENTE REAJUSTADOS. DIREITO.
- Sendo o caso de aposentadoria por invalidez resultante de auxílio-doença, para efeito do cálculo da RMI, utiliza-se a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, considerando-se como tais, o salários-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e base dos benefícios em geral (art. 37, 4º e 5º-decreto 83.080/79).
- No cômputo da RMI da aposentadoria por invalidez, o coeficiente equivale a 70%, acrescido de 1% por ano de atividade, incluindo também o período em que o segurado fez jus a benefício por incapacidade (art. 41, 2º, "a"/Decreto 83.080/79).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000126187, AC468779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 601)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC468779/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239905
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 601
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-8 ART-37 PAR-4 PAR-5 ART-41 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2
CLPS-76 Consolidação das Leis da Previdencia Social LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-35 PAR-1
CLPS-84 Consolidação das Leis da Previdencia Social LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-26 PAR-1 ART-30 PAR-1 ART-31 PAR-1
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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