TRF5 200482000126199
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDADA NA REVISÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO EX-TFR. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. A pretensão do autor à revisão dos proventos de auxílio-doença, concedido em janeiro/1979, visando a repercussão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deferida em agosto/1981, se acha prescrita, porquanto a ação somente foi proposta em 2004, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após à concessão da inatividade, incidindo, inclusive, a regra da prescrição vintenária geral;
2. Havendo ato concreto da administração, desatendendo a pretensão do autor, consistente na fixação, em 1981, de determinado valor do salário de benefício, a prescrição atinge o próprio fundo de direito;
3. Consoante o entendimento do STF é indevida a majoração do percentual incidente à aposentadoria por invalidez quanto a benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 8.213/91;
4. Prejudicada a apelação do particular que se restringia a discutir a verba honorária.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200482000126199, AC411762/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 675)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDADA NA REVISÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO EX-TFR. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. A pretensão do autor à revisão dos proventos de auxílio-doença, concedido em janeiro/1979, visando a repercussão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deferida em agosto/1981, se acha prescrita, porquanto a ação somente foi proposta em 2004, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após à concessão da inatividade, incidindo, inclusive, a regra da prescrição vintenária geral;
2. Havendo ato concreto da administração, desatendendo a pretensão do autor, consistente na fixação, em 1981, de determinado valor do salário de benefício, a prescrição atinge o próprio fundo de direito;
3. Consoante o entendimento do STF é indevida a majoração do percentual incidente à aposentadoria por invalidez quanto a benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 8.213/91;
4. Prejudicada a apelação do particular que se restringia a discutir a verba honorária.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200482000126199, AC411762/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 675)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411762/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205074
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 675
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 416827/SC (STF)RE 415454/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44
LEG-FED SUM-260 (TFR)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-195 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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