TRF5 200482000127854
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%. APLICAÇÃO DA MP 2225/01.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei nº 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
IV - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
V- Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20º, parágrafo 3º do CPC.
VI - Apelação do autor parcialmente provida, apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000127854, AC413973/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 372)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%. APLICAÇÃO DA MP 2225/01.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei nº 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
IV - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
V- Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20º, parágrafo 3º do CPC.
VI - Apelação do autor parcialmente provida, apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000127854, AC413973/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 372)
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC413973/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139019
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/07/2007 - Página 372
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRMS 22307/DF (STF)RESP 504647 (STJ)RMS 22307 (STF)AC 375622 (TRF5)RESP 654745/RS (STJ)RE 453740 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-672 (STF)
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 945)
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9367 ANO-1996
LEG-FED LEI-9367 ANO-1996
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-282 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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