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Jurisprudência


TRF5 200482000131687

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO POR TER SIDO CONCEDIDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESSALVADO, APENAS, O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. 1. A Autora, servidora pública federal, médica, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de maio/2003 passando a recebê-lo novamente apenas em fevereiro/2004. Esta ação objetiva o recebimento do mencionado adicional no período de maio/2003 a fevereiro/2004, e gratificação natalina. 2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade não é devido em período não abrangido por presunção, ou pelo próprio exercício do cargo, necessitando, para o seu reconhecimento, de prova efetiva da exposição em condições insalubres ou perigosas. 3. Da Tomada de Contas Anual da Controladoria-Geral da União foi constatado o pagamento de adicional a alguns servidores, sem o competente laudo Técnico Pericial, fato esse que, por contrariar a legislação de regência, deu ensejo ao cancelamento do pagamento e sua posterior regularização. 4. Referido adicional foi posteriormente concedido pela Portaria de nº 18, de 03.02.2004, no percentual de 10% (dez por cento), com efeito retroativo ao mês de janeiro do mesmo ano. 4. No exíguo período maio/2003 a fevereiro/2004, anterior a Portaria nº 18, não houve mudança no locar e nas condições de exercício do trabalho e a própria União, em sua defesa, limita-se apenas a afirmar a impossibilidade de pagamento do adicional em razão de inexistência de laudo e na adstrição dos atos da Administração à legalidade. 5. A Administração, que tem seus atos firmados na legalidade não pode ser beneficiada por deixar de lhes dar cumprimento, hipótese em que o judiciário deverá considerar suprida a irregularidade formal em razão do efetivo exercício do trabalho em condições insalubres, concedendo-se o adicional requerido, por representar a realidade dos fatos e o direito da parte que não pode ser negado pelo descumprimento das formalidades legais do ato administrativo. 6. A sentença merece ser ajustada no que se refere a mês de pagamento do adicional. Vale dizer, se o efeito financeiro constante da Portaria nº 18, de 03.02.2004, foi retroativo a janeiro do mesmo ano, o direito ao recebimento do adicional deverá abranger os meses em que deixou de ser pago, no caso, de maio/2003 a dezembro/2003 (e não fevereiro/2004, conforme pedido na inicial). 7. Sem remessa oficial, por aplicação do art. 475, parágrafo 2º do CPC. 8. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200482000131687, AC391610/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 159)

Data do Julgamento : 29/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC391610/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223636
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 159
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-346 (STF) LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-68 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-12 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 LEG-FED DEC-94458 ANO-1989 ART-6 LEG-FED DEL-1873 ANO-1981 ART-8 LEG-FED PRT-18 ANO-2004 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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