TRF5 200482000131687
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO POR TER SIDO CONCEDIDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESSALVADO, APENAS, O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
1. A Autora, servidora pública federal, médica, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de maio/2003 passando a recebê-lo novamente apenas em fevereiro/2004. Esta ação objetiva o recebimento do mencionado adicional no período de maio/2003 a fevereiro/2004, e gratificação natalina.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade não é devido em período não abrangido por presunção, ou pelo próprio exercício do cargo, necessitando, para o seu reconhecimento, de prova efetiva da exposição em condições insalubres ou perigosas.
3. Da Tomada de Contas Anual da Controladoria-Geral da União foi constatado o pagamento de adicional a alguns servidores, sem o competente laudo Técnico Pericial, fato esse que, por contrariar a legislação de regência, deu ensejo ao cancelamento do pagamento e sua posterior regularização.
4. Referido adicional foi posteriormente concedido pela Portaria de nº 18, de 03.02.2004, no percentual de 10% (dez por cento), com efeito retroativo ao mês de janeiro do mesmo ano.
4. No exíguo período maio/2003 a fevereiro/2004, anterior a Portaria nº 18, não houve mudança no locar e nas condições de exercício do trabalho e a própria União, em sua defesa, limita-se apenas a afirmar a impossibilidade de pagamento do adicional em razão de inexistência de laudo e na adstrição dos atos da Administração à legalidade.
5. A Administração, que tem seus atos firmados na legalidade não pode ser beneficiada por deixar de lhes dar cumprimento, hipótese em que o judiciário deverá considerar suprida a irregularidade formal em razão do efetivo exercício do trabalho em condições insalubres, concedendo-se o adicional requerido, por representar a realidade dos fatos e o direito da parte que não pode ser negado pelo descumprimento das formalidades legais do ato administrativo.
6. A sentença merece ser ajustada no que se refere a mês de pagamento do adicional. Vale dizer, se o efeito financeiro constante da Portaria nº 18, de 03.02.2004, foi retroativo a janeiro do mesmo ano, o direito ao recebimento do adicional deverá abranger os meses em que deixou de ser pago, no caso, de maio/2003 a dezembro/2003 (e não fevereiro/2004, conforme pedido na inicial).
7. Sem remessa oficial, por aplicação do art. 475, parágrafo 2º do CPC.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000131687, AC391610/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 159)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CANCELADO POR TER SIDO CONCEDIDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESTABELECIMENTO POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESSALVADO, APENAS, O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
1. A Autora, servidora pública federal, médica, teve suprimido de sua verba remuneratória, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir do mês de maio/2003 passando a recebê-lo novamente apenas em fevereiro/2004. Esta ação objetiva o recebimento do mencionado adicional no período de maio/2003 a fevereiro/2004, e gratificação natalina.
2. Especificando a Lei 8.112/90 que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade não é devido em período não abrangido por presunção, ou pelo próprio exercício do cargo, necessitando, para o seu reconhecimento, de prova efetiva da exposição em condições insalubres ou perigosas.
3. Da Tomada de Contas Anual da Controladoria-Geral da União foi constatado o pagamento de adicional a alguns servidores, sem o competente laudo Técnico Pericial, fato esse que, por contrariar a legislação de regência, deu ensejo ao cancelamento do pagamento e sua posterior regularização.
4. Referido adicional foi posteriormente concedido pela Portaria de nº 18, de 03.02.2004, no percentual de 10% (dez por cento), com efeito retroativo ao mês de janeiro do mesmo ano.
4. No exíguo período maio/2003 a fevereiro/2004, anterior a Portaria nº 18, não houve mudança no locar e nas condições de exercício do trabalho e a própria União, em sua defesa, limita-se apenas a afirmar a impossibilidade de pagamento do adicional em razão de inexistência de laudo e na adstrição dos atos da Administração à legalidade.
5. A Administração, que tem seus atos firmados na legalidade não pode ser beneficiada por deixar de lhes dar cumprimento, hipótese em que o judiciário deverá considerar suprida a irregularidade formal em razão do efetivo exercício do trabalho em condições insalubres, concedendo-se o adicional requerido, por representar a realidade dos fatos e o direito da parte que não pode ser negado pelo descumprimento das formalidades legais do ato administrativo.
6. A sentença merece ser ajustada no que se refere a mês de pagamento do adicional. Vale dizer, se o efeito financeiro constante da Portaria nº 18, de 03.02.2004, foi retroativo a janeiro do mesmo ano, o direito ao recebimento do adicional deverá abranger os meses em que deixou de ser pago, no caso, de maio/2003 a dezembro/2003 (e não fevereiro/2004, conforme pedido na inicial).
7. Sem remessa oficial, por aplicação do art. 475, parágrafo 2º do CPC.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000131687, AC391610/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 159)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC391610/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223636
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-346 (STF)
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-68 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-12 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5
LEG-FED DEC-94458 ANO-1989 ART-6
LEG-FED DEL-1873 ANO-1981 ART-8
LEG-FED PRT-18 ANO-2004
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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