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Jurisprudência


TRF5 200482000134512

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. REVISÃO. DECRETO Nº 83.080/79. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência tanto do INSS quanto do segurado, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a revisão do benefício de auxílio-doença, que precedeu à aposentadoria por invalidez, mas que indeferiu o pedido de recálculo do valor da RMI, mediante a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria. 2. Preliminarmente, aplicável ao caso a Súmula 85 do STJ, devendo ficar limitado eventual proveito econômico de tutela judicial em matéria previdenciária aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda processual. Não há que se falar em prescrição do direito ao benefício previdenciário, devendo se limitar apenas a execução ao prazo qüinqüenal que antecede a propositura da ação judicial. 3. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso o auxílio-doença que se pretende revisar e a aposentadoria por invalidez foram concedidos respectivamente nos anos de 1983 e 1985. 4. O período básico de cálculo se insere exatamente dentro da hipótese em que o beneficiado, apesar de não perder a qualidade de segurado, não contribuiu para o RGPS, em função de estar recebendo neste período o auxílio-doença. Aplicável, portanto, para o devido cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez a regra contida § 5º do artigo 37 do Decreto nº 80.030/79, procedendo-se ao reajuste nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral o valor recebido pelo segurado como auxílio-doença, como se salário de contribuição fosse. 5. Insuficientes as fundamentações para fixar percentual de condenação em honorários advocatícios em favor do particular, já que fora apresentado em Juízo dois pedidos (correção dos valores recebidos a título de auxílio-doença e alteração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por invalidez), tendo sido acolhido judicialmente apenas um deles. Não se justifica, portanto, onerar-se apenas uma das partes pela responsabilidade dos honorários advocatícios, mesmo que seja em percentual reduzido, uma vez que se efetivou claramente a sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a sua representação. 6. Apelações e Remessa não providas. (PROCESSO: 200482000134512, APELREEX2663/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 356)

Data do Julgamento : 25/08/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2663/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 197657
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2009 - Página 356
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-37 INC-1 PAR-4 PAR-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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