TRF5 200482000137082
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1- Ao particular não está vedada a busca do seu direito diretamente na via judicial, máxime quando contestada a ação, o que indica que o pedido teria sido resistido na esfera administrativa. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
2- Pacífico é o entendimento de que a Administração pode rever os seus próprios atos, que são vinculados ao princípio da legalidade. Esta revisão deve ser precedida sempre do devido processo legal em que se garanta efetivamente o contraditório.
3- Diante do relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba -Tomada de Contas Exercício 2002, a Administração deixou de pagar o percentual devido a título de insalubridade nos meses de maio a dezembro de 2003.
4- Ilegalidade da suspensão diante da inobservância do devido processo legal.
5-Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, uma vez que a ação foi proposta após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F na Lei 9.494/97.
6- Apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200482000137082, AC412897/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 535)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1- Ao particular não está vedada a busca do seu direito diretamente na via judicial, máxime quando contestada a ação, o que indica que o pedido teria sido resistido na esfera administrativa. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
2- Pacífico é o entendimento de que a Administração pode rever os seus próprios atos, que são vinculados ao princípio da legalidade. Esta revisão deve ser precedida sempre do devido processo legal em que se garanta efetivamente o contraditório.
3- Diante do relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba -Tomada de Contas Exercício 2002, a Administração deixou de pagar o percentual devido a título de insalubridade nos meses de maio a dezembro de 2003.
4- Ilegalidade da suspensão diante da inobservância do devido processo legal.
5-Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, uma vez que a ação foi proposta após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F na Lei 9.494/97.
6- Apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200482000137082, AC412897/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 535)
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC412897/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
160605
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/05/2008 - Página 535
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 94587/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 INC-54 ART-37 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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