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Jurisprudência


TRF5 20048200016357301

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Omissão, no acórdão embargado, quanto à declaração expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios que devem incidir sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Despiciendo se torna maiores divagações sobre o tema, já que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em seara de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante. Aplicação dos índices discriminados no REsp 1028592/RS, DJe 27/11/2009: "7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3)" 3. Embargos de Declaração opostos pela ELETROBRÁS-Centrais Elétricas Brasileiras S/A improvidos. Declaratórios desafiados pela Destilaria Miriri S/A e Outro e pela Fazenda Nacional, providos em parte, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão no tocante aos juros e correção monetária aplicáveis à espécie. (PROCESSO: 20048200016357301, APELREEX534/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 230)

Data do Julgamento : 25/03/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX534/01/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220145
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/04/2010 - Página 230
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 385736/PE (TRF5)REsp 1028592/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED LEI-4156 ANO-1962 LEG-FED LCP-13 ANO-1972 LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 PAR-2 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-34 PAR-12 LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 ART-2 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3 ART-7 PAR-1 LEG-FED SUM-282 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED LEI-7181 ANO-1983 ART-3 ART-4 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063
Votantes : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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