TRF5 200482010005265
CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. Restando caracterizada a conduta lesiva - inscrição indevida dos nomes dos autores no SERASA -, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização fixada sentença (dois mil reais para cada demandante) é razoável para reparar o dano moral em tela, devendo ser mantida.
4. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010005265, AC409412/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 439)
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, então vigente, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2. Restando caracterizada a conduta lesiva - inscrição indevida dos nomes dos autores no SERASA -, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização fixada sentença (dois mil reais para cada demandante) é razoável para reparar o dano moral em tela, devendo ser mantida.
4. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010005265, AC409412/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 439)
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC409412/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
157603
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 439
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 233076 (STJ)RESP 296555 (STJ)AC 402294/PE (TRF5)AGRESP 925346/RJ (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DANO MORAL
Autor: WILSON MELO DA SILVA & AGUIAR DIAS
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-37 PAR-6
LEG-FED SUM-54 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-43
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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