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Jurisprudência


TRF5 200482010009763

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PROTESTO INCORRETO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A norma processual, especificamente o art. 333 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alegadamente possui. 2. Compete ao demandante, também, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua proposição (art. 283 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão temporal. 3. Não há cerceamento de defesa em desfavor de uma das partes, mormente quando esta teve oportunidade para provar e identificar ao juiz os fatos questionáveis e indefinidos, mas não o fez, mantendo-se inerte. 4. Inverossímel a alegação da parte, pois não trouxe aos autos arcabouço probatório mínimo, limitando-se a simplesmente alegar um direito que, nem em aparência, é existente. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200482010009763, AC413159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 829)

Data do Julgamento : 29/01/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC413159/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152943
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 829
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: PRIMEIRAS LINHAS DO PROCESSO CIVIL Autor: CHIOVENDA
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-333 INC-1 ART-283
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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