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Jurisprudência


TRF5 200482010012798

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 37, I e PARÁGRAFO 4º, DO DECRETO Nº 83.080/79. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. 1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, o salário-de-benefício que servirá de base para a estipulação de sua RMI é encontrado a partir da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12, considerando-se como salários-de-contribuição, nos meses respectivos ao do gozo do benefício por incapacidade, o seu salário-de-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, conforme preconizado pelo inciso I, e parágrafo 4º, do art. 37, do Decreto nº 83.080/79, em vigor à época da conversão. 2. O coeficiente de cálculo para fixação da RMI da aposentadoria por invalidez, a teor do inciso II, do art. 41 c/c parágrafo 4º, do art. 37 do Decreto nº 83.080/79, é 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social até o máximo de 30%, computando-se, nos casos de aposentadoria antecedida por auxílio-doença, o período de duração deste para aferição do coeficiente. 3. Em se verificando o equívoco dos critérios utilizados para fixação do valor da RMI dos proventos de invalidez e a adoção do coeficiente de cálculo inferior ao devido, resta assegurado ao autor o direito a ter retificada a RMI da aposentadoria por invalidez na forma pleiteada e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, ressalvada a prescrição qüinqüenal, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente, e os juros moratórios deverão ser cobrados a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição. Afastada a aplicação da taxa SELIC tanto com relação aos juros moratórios quanto com relação à correção monetária. 5. Não obstante o pedido tenha sido parcialmente provido, motivo pelo qual o douto sentenciante considerou a sucumbência recíproca, observa-se que a parte autora foi vencedora em parcela considerável do pleito formulado, sendo razoável, portanto, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ, e rateados proporcionalmente entre as partes. Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200482010012798, AC415903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 343)

Data do Julgamento : 14/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC415903/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 166726
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/09/2008 - Página 343
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-37 INC-1 PAR-4 ART-41 INC-2 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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