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Jurisprudência


TRF5 200482010016019

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO MOVIDA COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DE DECLARAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRANSFERE A POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou procedente ação de reintegração de posse interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes para reintegrá-lo em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial, fixando multa diária de um salário mínimo para o caso de nova turbação ou esbulho e determinar o desfazimento de qualquer construção ou plantação em detrimento da posse autoral, bem como autorizar a indenização do Poder Público em face de qualquer prejuízo que tenha havido no referido bem. 2. O caso discutido nos autos se referia à possibilidade de verificação de ocorrência de esbulho ou turbação em bem imóvel de domínio da União, sendo questão eminentemente de direito, não havendo qualquer dilação probatória a ser levada em consideração para o deslinde da causa, muito menos através dos esclarecimentos pessoais das partes diretamente envolvidas ou de testemunhos. Resta forçoso reconhecer que resta despicienda a produção de prova testemunhal, tendo a decisão judicial sido proveniente do desenvolvimento processual que decorreu da mera análise das argumentações e provas apresentadas à luz do direito vigente. 3. Dentre as exigências elencadas no artigo 927 do CPC, consta a necessidade de comprovação pelo autor da sua posse. como forma de fazer prova desta condição o DNIT acosta as portarias n.º 78 de15 de setembro de 1977 e 185 de 25 de outubro de 1978, que declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, área de terras abrangidas pela faixa de domínio de pouco mais de 3 km da rodovia br 230 do trecho de pombal (entroncamento com a br 116, subtrecho contorno da cidade de cajazeiras). 4. Também não há que se confundir o direito que tem a administração de adentrar no imóvel, após a declaração de expropriação, com a posse, mesmo que provisória, conforme ensina a ilustre Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu curso direito administrativo, p. 136, quando afirma que "ao direito de penetrar no imóvel, não se confunde com a posse". 5. Diante do exposto, tenho que a posse somente se transfere ao poder público com o pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel desapropriado. outra não poderia ser a conclusão, diante do disposto na Constituição Federal de 1988. 6. Afirma o eminente professor Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, p. 43, "Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida". 7. Não tendo ocorrido o pagamento de indenização ao proprietário do imóvel situado à margem da BR - 230, nem tendo sido ajuizada ação de desapropriação, não há que se acolher o pleito de reintegração de posse movido pelo DNIT, que alega sua posse com fundamento nas portarias acima destacadas, pelo simples fato deste ato administrativo não lhe outorgar o apossamento da faixa de terra perseguida nesta demanda. ao contrário, tem o proprietário o pleno exercício do seu direito de propriedade. 8. Afiguraria-se um pleito muito mais justo e digno de acato, ao invés do ajuizamento da presente demanda por parte do DNIT, que a citada autarquia tivesse promovido, com fundamento na portaria referida acima, a ação desapropriatória, onde obteria a imissão provisória, com o depósito prévio e justo do valor do imóvel, deixando o particular com uma compensação pela perda de parte de seu imóvel. 9. Em sendo assim, não há fundamentos para o acatamento das pretensões da administração pública de reintegração de posse e demolição da construção edificada. Responsabilizado o DNIT no pagamento de custas e honorários sucumbenciais desde já fixados em 10% sobre o valor da causa. 10. Apelação do particular conhecida e provida. (PROCESSO: 200482010016019, AC433418/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 653)

Data do Julgamento : 03/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC433418/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207741
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 653
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo Brasileiro, p. 525/p. 527. Autor: Hely Lopes de Meirelles
Obraautor: : Manual de Direito processual Civil, p. 43. Ernane Fidélis dos Santos
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-24 INC-35 ART-30 INC-1 LEG-MUN LEI-866 ANO-1988 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-319 ART-330 INC-1 INC-2 ART-927 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 LEG-FED LEI-5925 ANO-1973 LEG-FED PRT-78 ANO-1977 (DNIT) LEG-FED PRT-185 (DNIT) LEG-FED DEL-512 ANO-1969 ART-14 ART-18 PAR-2 ART-19 LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-70 ART-15 PAR-1 LEG-FED LEI-1075 ANO-1970 ART-3 ART-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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