main-banner

Jurisprudência


TRF5 200482010016366

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CORRESPONDÊNCIA A TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em que, sob a alegação de desvio de função, os autores requerem o pagamento de indenização pela ocorrência de desvio de função. II. A investidura em cargo público deve atender o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. O desvio de função deve ser corrigido pela Administração e não gera direito à percepção de vencimento diferente daquele especificado para o cargo em que o servidor foi investido. III. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público só faz jus aos vencimentos do cargo de que se tornou titular por força de investidura legal. IV. Apelação improvida. (PROCESSO: 200482010016366, AC433790/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 882)

Data do Julgamento : 19/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC433790/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 153347
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 882
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EIAC 107469 / RN (TRF5)EIAC 192632 / PR (TRF5)AC 298153 (TRF5)REO 326356 (TRF5)RE 311371 / SP (STF)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2 F LEI-8112 ANO-1990 ART-117 INC-17
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
Mostrar discussão