TRF5 200482010016366
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CORRESPONDÊNCIA A TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em que, sob a alegação de desvio de função, os autores requerem o pagamento de indenização pela ocorrência de desvio de função.
II. A investidura em cargo público deve atender o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. O desvio de função deve ser corrigido pela Administração e não gera direito à percepção de vencimento diferente daquele especificado para o cargo em que o servidor foi investido.
III. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público só faz jus aos vencimentos do cargo de que se tornou titular por força de investidura legal.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010016366, AC433790/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 882)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CORRESPONDÊNCIA A TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em que, sob a alegação de desvio de função, os autores requerem o pagamento de indenização pela ocorrência de desvio de função.
II. A investidura em cargo público deve atender o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. O desvio de função deve ser corrigido pela Administração e não gera direito à percepção de vencimento diferente daquele especificado para o cargo em que o servidor foi investido.
III. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público só faz jus aos vencimentos do cargo de que se tornou titular por força de investidura legal.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010016366, AC433790/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 882)
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433790/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
153347
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/03/2008 - Página 882
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EIAC 107469 / RN (TRF5)EIAC 192632 / PR (TRF5)AC 298153 (TRF5)REO 326356 (TRF5)RE 311371 / SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2
F LEI-8112 ANO-1990 ART-117 INC-17
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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