TRF5 200482010027339
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PELO IBAMA POR TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL NATIVO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO 'MANDAMUS'. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença que concedeu a segurança requerida, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida em pare para garantir a liberação do veículo FORD/F4000 TURBO 4BT, CHASSI 9BFL2UJG8WDB23467, ANO/MODELO 1998, de propriedade da impetrante, somente mediante o pagamento da multa consignada no auto de infração ou oferecimento de defesa/impugnação.
2. Os instrumentos e produtos do crime serão perdidos em favor da União, ressalvados o direito de terceiros de boa-fé.
3. No caso presente, entretanto, constata-se que a apreensão não se deu por autoridade policial, e sim por autoridade administrativa, no caso, por servidor do IBAMA, constituindo-se mera infração administrativa por infringência ao art. 72, IV, da Lei 9.605/98, não se tendo notícia, inclusive, de quaisquer Ação Penal acerca de tal fato, o que autoriza a concluir que o bem apreendido é de propriedade de terceiro de boa-fé, não sendo hipótese de produto do crime a ser perdido em favor da União.
4. Comprovando-se da documentação acostada aos autos - documento do DETRAN-PB -, que a posse e propriedade do veículo apreendido, são lícitas, e inexistindo dúvida quanto ao direito da impetrante de ser-lhe restituído tal bem, e, ainda, apresentando-se não temerária a entrega do referido bem, em face da certeza e liquidez do seu direito, impõe-se conceder-se a segurança, que objetiva a restituição do bem apreendido.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200482010027339, REO93665/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 577)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PELO IBAMA POR TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL NATIVO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO 'MANDAMUS'. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença que concedeu a segurança requerida, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida em pare para garantir a liberação do veículo FORD/F4000 TURBO 4BT, CHASSI 9BFL2UJG8WDB23467, ANO/MODELO 1998, de propriedade da impetrante, somente mediante o pagamento da multa consignada no auto de infração ou oferecimento de defesa/impugnação.
2. Os instrumentos e produtos do crime serão perdidos em favor da União, ressalvados o direito de terceiros de boa-fé.
3. No caso presente, entretanto, constata-se que a apreensão não se deu por autoridade policial, e sim por autoridade administrativa, no caso, por servidor do IBAMA, constituindo-se mera infração administrativa por infringência ao art. 72, IV, da Lei 9.605/98, não se tendo notícia, inclusive, de quaisquer Ação Penal acerca de tal fato, o que autoriza a concluir que o bem apreendido é de propriedade de terceiro de boa-fé, não sendo hipótese de produto do crime a ser perdido em favor da União.
4. Comprovando-se da documentação acostada aos autos - documento do DETRAN-PB -, que a posse e propriedade do veículo apreendido, são lícitas, e inexistindo dúvida quanto ao direito da impetrante de ser-lhe restituído tal bem, e, ainda, apresentando-se não temerária a entrega do referido bem, em face da certeza e liquidez do seu direito, impõe-se conceder-se a segurança, que objetiva a restituição do bem apreendido.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200482010027339, REO93665/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 577)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO93665/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141331
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2007 - Página 577
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-72 INC-4
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-6 INC-2 ART-240 ART-118 ART-125 ART-132 ART-125
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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