TRF5 200482010027911
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DEMONSTRADAS. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não se configura caso de indeferimento da inicial quando os documentos apresentados são suficientes à comprovação da liquidez e certeza do direito postulado a justificar a escolha da via do mandado de segurança.
2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetivamente prestado e a partir de então passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Os servidores celetistas que, em razão da previsão do art. 243 da Lei n° 8.112/90, passaram a submeter-se ao regime estatutário, possuem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres com o acréscimo previsto na legislação vigente à época do exercício da atividade. Precedentes do STF e do STJ.
4. Comprovado o exercício da atividade de médico pelo tempo declarado, através de cópia do formulário DSS-8030, durante o período em que esta atividade era considerada insalubre por presunção legal, isto é, antes do advento da Lei nº 9.032/95, nenhum óbice há para que se expeça a respectiva certidão, reconhecendo-se o direito ao seu cômputo, para fins de aposentadoria, como prestado em condições especiais.
5. O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
Segurança concedida.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200482010027911, AMS94148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 188)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DEMONSTRADAS. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não se configura caso de indeferimento da inicial quando os documentos apresentados são suficientes à comprovação da liquidez e certeza do direito postulado a justificar a escolha da via do mandado de segurança.
2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetivamente prestado e a partir de então passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Os servidores celetistas que, em razão da previsão do art. 243 da Lei n° 8.112/90, passaram a submeter-se ao regime estatutário, possuem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres com o acréscimo previsto na legislação vigente à época do exercício da atividade. Precedentes do STF e do STJ.
4. Comprovado o exercício da atividade de médico pelo tempo declarado, através de cópia do formulário DSS-8030, durante o período em que esta atividade era considerada insalubre por presunção legal, isto é, antes do advento da Lei nº 9.032/95, nenhum óbice há para que se expeça a respectiva certidão, reconhecendo-se o direito ao seu cômputo, para fins de aposentadoria, como prestado em condições especiais.
5. O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
Segurança concedida.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200482010027911, AMS94148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 188)
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS94148/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183195
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 188
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE AgR 367314 /SC (STF)RE 258327/PB (STF)RESP 519270/PB (STJ)RESP 291404/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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