main-banner

Jurisprudência


TRF5 200482010027911

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DEMONSTRADAS. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não se configura caso de indeferimento da inicial quando os documentos apresentados são suficientes à comprovação da liquidez e certeza do direito postulado a justificar a escolha da via do mandado de segurança. 2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetivamente prestado e a partir de então passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Os servidores celetistas que, em razão da previsão do art. 243 da Lei n° 8.112/90, passaram a submeter-se ao regime estatutário, possuem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres com o acréscimo previsto na legislação vigente à época do exercício da atividade. Precedentes do STF e do STJ. 4. Comprovado o exercício da atividade de médico pelo tempo declarado, através de cópia do formulário DSS-8030, durante o período em que esta atividade era considerada insalubre por presunção legal, isto é, antes do advento da Lei nº 9.032/95, nenhum óbice há para que se expeça a respectiva certidão, reconhecendo-se o direito ao seu cômputo, para fins de aposentadoria, como prestado em condições especiais. 5. O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98 Segurança concedida. Apelação provida. (PROCESSO: 200482010027911, AMS94148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 188)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS94148/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183195
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 188
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE AgR 367314 /SC (STF)RE 258327/PB (STF)RESP 519270/PB (STJ)RESP 291404/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED DEC-72771 ANO-1973
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão