TRF5 200482010028253
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atualização dos 12 últimos salários de contribuição dos benefícios concedidos antes da vigência da constituição federal, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal; Tratando-se de revisão do próprio ato de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é devida a utilização no cálculo deste último benefício o período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência vigente à época da concessão da aposentadoria (art. 46, I, parágrafo 4º, do Decreto nº 72.771/73); Precedente: AC 419752/PB; Terceira Turma; Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA; Data Julgamento 15/10/2009.
- Nos termos do art. 44 do Decreto nº 83.080/79, a aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482010028253, AC417031/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 324)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atualização dos 12 últimos salários de contribuição dos benefícios concedidos antes da vigência da constituição federal, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal; Tratando-se de revisão do próprio ato de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é devida a utilização no cálculo deste último benefício o período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência vigente à época da concessão da aposentadoria (art. 46, I, parágrafo 4º, do Decreto nº 72.771/73); Precedente: AC 419752/PB; Terceira Turma; Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA; Data Julgamento 15/10/2009.
- Nos termos do art. 44 do Decreto nº 83.080/79, a aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482010028253, AC417031/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 324)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC417031/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233943
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 324
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 419752/PB (TRF5)AC 463996/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 ART-46 INC-1 PAR-4 ART-89 INC-2
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-44 INC-1
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-103 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-30 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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