TRF5 200482010045536
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento, considerado imprescindível para o tratamento do paciente, portador de neoplasia maligna.
2. Rejeitadas as preliminares referentes à ilegitimidade passiva da União e litisconsórcio necessário com o Estado da Paraíba. há de se considerar que podendo a ação judicial ser proposta em face de quaisquer um dos entes públicos responsáveis, não há que se falar em ilegitimadade passiva da União ou nulidade processual, ante a ausência do Estado da Paraíba, uma vez que este poderia ter sido chamado para compor a lide. Entretanto, sua participação se configura como mera faculdade do interessado no momento de propositura não invalidando a relação processual e a decisão judicial consequente, a ausência de quaisquer um dos entes públicos, que representam seja em que esfera o poder estatal.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. Precedentes desta Eg. 2ª Turma ratificando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
5. Remessa e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200482010045536, AC400975/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 646)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento, considerado imprescindível para o tratamento do paciente, portador de neoplasia maligna.
2. Rejeitadas as preliminares referentes à ilegitimidade passiva da União e litisconsórcio necessário com o Estado da Paraíba. há de se considerar que podendo a ação judicial ser proposta em face de quaisquer um dos entes públicos responsáveis, não há que se falar em ilegitimadade passiva da União ou nulidade processual, ante a ausência do Estado da Paraíba, uma vez que este poderia ter sido chamado para compor a lide. Entretanto, sua participação se configura como mera faculdade do interessado no momento de propositura não invalidando a relação processual e a decisão judicial consequente, a ausência de quaisquer um dos entes públicos, que representam seja em que esfera o poder estatal.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. Precedentes desta Eg. 2ª Turma ratificando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
5. Remessa e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200482010045536, AC400975/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 646)
Data do Julgamento
:
01/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC400975/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198817
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 646
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 878080/SC (STJ)RESP 772264/RJ (STJ)RESP 656979/RS (STJ)RESP 505729/RS (STJ)RESP 190686/PR (STJ)AGA 396736/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-544 ART-273
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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