TRF5 200482010050039
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. BLOQUEIO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Estabelece o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por parte de seus agentes públicos.
2. Em que pese a pertinência da discussão a envolver a responsabilidade civil do Estado decorrente de ato judicial, efetivamente, tal responsabilidade deve decorrer somente em situações excepcionalíssimas.
3. No caso presente, foi procedido bloqueio de conta-corrente nos autos de Reclamação Trabalhista, após o que, tendo o àquele Juízo reconhecido a ilegalidade do ato, determinou o seu desbloqueio.
4. No entanto, à época da determinação do bloqueio da conta-corrente da ora apelada, pairava dúvida acerca da condição da reclamada junto à empresa, cujo vínculo empregatício se firmara com o reclamante. A certeza de que a ora apelada não mais fazia parte da sociedade à época do bloqueio somente restou esclarecida posteriormente, razão pela qual afastada encontra-se a responsabilidade civil do Estado.
5. Apelação e remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200482010050039, AC396604/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2008 - Página 149)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. BLOQUEIO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Estabelece o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por parte de seus agentes públicos.
2. Em que pese a pertinência da discussão a envolver a responsabilidade civil do Estado decorrente de ato judicial, efetivamente, tal responsabilidade deve decorrer somente em situações excepcionalíssimas.
3. No caso presente, foi procedido bloqueio de conta-corrente nos autos de Reclamação Trabalhista, após o que, tendo o àquele Juízo reconhecido a ilegalidade do ato, determinou o seu desbloqueio.
4. No entanto, à época da determinação do bloqueio da conta-corrente da ora apelada, pairava dúvida acerca da condição da reclamada junto à empresa, cujo vínculo empregatício se firmara com o reclamante. A certeza de que a ora apelada não mais fazia parte da sociedade à época do bloqueio somente restou esclarecida posteriormente, razão pela qual afastada encontra-se a responsabilidade civil do Estado.
5. Apelação e remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200482010050039, AC396604/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2008 - Página 149)
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC396604/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
168119
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/10/2008 - Página 149
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE 369820 (STF)RESP 53321/RJ (STJ)RESP 611973/PB (STJ)RESP 608918/RS (STJ)RESP 436850/RO (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. ED MALHEIROS, 2004, P. 895-900
Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-538 PAR-ÚNICO
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1003 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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