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Jurisprudência


TRF5 200482010059444

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR ADQUIRIDA EM SETEMBRO/97. LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOS ART. 8º, DA LC Nº 110/2001 E ART. 20, III, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. POSSIBILIDADE 1. Discute-se, nos presentes autos, se a parte impetrante faz jus à liberação imediata do valor total correspondente ao saldo de sua conta vinculada ao FGTS, reflexo dos Planos Econômicos Verão e Collor I. 2. Impende ressaltar, que o direito ao FGTS está relacionado aos direitos sociais, vez que encontra-se garantido constitucionalmente, nos termos do art. 7º, inciso III da CF/88, não devendo ser obstacularizado para movimentação ou saque por força de uma Medida Provisória (MPV 2.197-43, de 24.08.2001) que agride o direito do trabalhador. 3. O valor aprovisionado em nome do autor, refere-se à aplicação da correção monetária vinculada aos planos econômicos ocorridos em janeiro/89 e abril/90, portanto, decretados em períodos anteriores a sua aposentadoria, esta, adquirida em abril/1991. 4. A Lei Complementar 110/01, em seu art. 6º, dispõe de rol taxativo de hipóteses para autorização de liberação integral dos créditos referentes aos referidos planos econômicos. No entanto, a mesma lei, em seu art. 8º, também autoriza a movimentação da conta vinculada ao FGTS nas condições previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, nos casos em que o direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data anterior à da publicação da LC 110/01. 5. "In casu", atendendo o autor às exigências estampadas no art. 8º, da Lei Complementar nº 110/01 e, tendo preenchido o requisito de aposentadoria, enquadrando-se na hipótese do art. 20, III, da Lei nº 8.036/90, não vejo obstáculo para liberação do FGTS do ora apelado. 6. Ademais, não liberada a quantia neste momento e, estando o autor aposentado, somente teria direito ao levantamento das quantias quando de seu falecimento ou para aquisição de imóveis, nos termos da Lei nº 8.036/90, o que penso ser de tamanha injustiça, eis que já preenchido o requisito e superveniência de aposentadoria. 7 - O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ. 8 - Na hipótese, tendo a presente ação sido ajuizada em 09 de dezembro de 2004, portanto, após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta indevido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF. 9. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200482010059444, AC420854/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 809)

Data do Julgamento : 31/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC420854/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142212
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/09/2007 - Página 809
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 451529/PR (STJ)RESP 466689 (STJ)RESP 465606/RS (STJ)RESP 451529/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ART-8 ART-6 ART-5 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-20 INC-3 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-3 LEG-FED MPR-2197 ANO-2001 (43)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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