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Jurisprudência


TRF5 200482020006205

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR MEIO DE DOCUMENTOS FALSOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. 1. Em processo administrativo promovido pelo INSS, foi constatada a irregularidade na concessão de benefício de aposentadoria por idade ao apelado, datada de 11/06/1984, uma vez que teria sido baseada em documentos falsos. 2. O valor a ser restituído foi calculado levando-se em consideração o período de percepção indevida do benefício, isto é, da competência de 07/1984 a de 07/1992. 3. A apelação da autarquia restringe-se à limitação, feita pela sentença, de restituição dos valores indevidamente percebidos pelo recorrido referentes somente às competências anteriores à vigência da Lei 8.213/91. 4. O autor completou 60 (sessenta) anos em 04/04/1989. Entretanto, o fato de, quando do início da vigência da supracitada norma legal, em 24/07/1991, o apelado já ter implementado a idade exigida para a concessão do benefício não afasta a necessidade de restituição dos valores aos cofres públicos, uma vez que o direito ao pagamento das parcelas a esse título só seria devido a partir do requerimento administrativo, realizado em 10/11/1992. Nesse momento, o apelado demonstrou não só o implemento do requisito etário, como também o exercício de atividade rural, condição imprescindível para concessão de aposentadoria por idade como segurado especial, conforme processo administrativo acostado aos autos. 5. Determinação da restituição aos cofres públicos, de forma integral, dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por idade durante as competências de 07/1984 a de 07/1992. 6. Apelação provida. (PROCESSO: 200482020006205, AC404428/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1014)

Data do Julgamento : 12/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC404428/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143041
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1014
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-ÚNICO ART-11 INC-1 INC-4 INC-7 ART-143 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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