TRF5 200482020007520
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo.
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental (Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Contrato de Parceria Agrícola, onde consta que há 10 anos a apelada vem explorando a referida área de terra, Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar onde consta que a mesma é parceira e reside no Sitio Riachão, voto do Relator no recurso administrativo na 1ª turma de Julgamento, nos termos do seu relatório reconhece a qualidade de agricultora e de segurada especial da recorrida), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4. A vedação de antecipação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº. 9.494/97) está restrita à reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional, não se aplicando à hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário.
5."Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita". TRF 5ª Região AC-352715/PB, Relator Des.Federal José Maria Lucena, julg.05/05/2005 - DJ 20/05/2005.Pág.933.
6. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CNT, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
7. No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482020007520, AC401350/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1150)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo.
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental (Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Contrato de Parceria Agrícola, onde consta que há 10 anos a apelada vem explorando a referida área de terra, Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar onde consta que a mesma é parceira e reside no Sitio Riachão, voto do Relator no recurso administrativo na 1ª turma de Julgamento, nos termos do seu relatório reconhece a qualidade de agricultora e de segurada especial da recorrida), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4. A vedação de antecipação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº. 9.494/97) está restrita à reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional, não se aplicando à hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário.
5."Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita". TRF 5ª Região AC-352715/PB, Relator Des.Federal José Maria Lucena, julg.05/05/2005 - DJ 20/05/2005.Pág.933.
6. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CNT, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
7. No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482020007520, AC401350/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1150)
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC401350/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
133330
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2007 - Página 1150
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 352715/PB (TRF5)ADC 4 (STF)RCL 1122/RS (STJ)AG 1000253613 (TRF1)RESP 495332/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-26 INC-3
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-131
LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 ART-5 PAR-ÚNICO ART-7
LEG-FED LEI-5021 ANO-1966 ART-1 PAR-4
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-1 PAR-3 ART-4 ART-3
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-58
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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