TRF5 200482020007933
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas a razoáveis provas materiais demonstram o exercício de atividade campesina pela requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e de atividade rural pelo período de carência, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo vencido, fixados em 10% sobre o valor devido até a implantação do benefício, excluídas as parcelas vincendas - súmula 111-STJ.
- Apelação e agravo retido improvidos.
(PROCESSO: 200482020007933, AC357228/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 562)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas a razoáveis provas materiais demonstram o exercício de atividade campesina pela requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e de atividade rural pelo período de carência, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo vencido, fixados em 10% sobre o valor devido até a implantação do benefício, excluídas as parcelas vincendas - súmula 111-STJ.
- Apelação e agravo retido improvidos.
(PROCESSO: 200482020007933, AC357228/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 562)
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC357228/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117399
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/06/2006 - Página 562
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 700298 / CE (TRF5)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200383080021774 - AC358480/PE - Quarta Turma - JULGAMENTO: 02/05/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 (Página 459) RELATOR: Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-26 INC-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-49 INC-2
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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